Juízes que exerceram advocacia antes de 1998 não precisam comprovar contribuição previdenciária

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Equipe Focus
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O Tribunal de Contas da União decidiu que o tempo de trabalho como advogado por ser contado para a aposentadoria de um juiz, independentemente de ter pago contribuição previdenciária. A decisão vale para quem ingressou na carreira antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, ano em que foi promulgada uma reforma da Previdência. Estes têm direito a salário integral e a paridade com os servidores da ativa. Na avaliação dos ministros, basta que o magistrado comprove a atuação por meio de certidão da OAB.
Segundo o ministro Walton Alencar Rodrigues, relator do processo no TCU, juízes, cujo regime era o da Loman, só passaram a recolher contribuições previdenciárias a partir de 15 de dezembro de 1998. Os funcionário público estatutário, até 1993, não recolhiam contribuições e tinham as aposentadorias custeadas pelo Tesouro. Apenas os servidores públicos regidos pela CLT tinham que recolher.
“Nesses termos, como visto, no âmbito do serviço público federal, contribuições previdenciárias, para grupos estatutários, são fenômenos recentes. No contexto, pouco sentido faria exigir contribuição previdenciária de advogados, num momento em que, na ampla latitude do regime estatutário, ela não existia para ninguém, para efeito do cômputo do tempo de serviço de magistratura.”
TC 012.621/2016-1
Decisão do TCU

 

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