
Equipe Focus
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Juíza Federal da 1ª Seção Judiciária do Distrito Federal da 1ª suspendeu a compra da polêmica cesta de compras do STF, com iguarias e produtos importados. A decisão foi tomada em ação popular nº 101116-39.2019.4.01.3400 movida pela deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP). No pedido, a deputada federal quer liminarmente a suspensão do Pregão Eletrônico 27 de 2019 do Supremo Tribunal Federal, proibindo assim o seguimento do processo licitatório. No mérito, a AP requer a confirmação da liminar e a anulação da licitação.
A autora da ação, destaca que “ao ler os itens do Edital, um cidadão médio teria dúvidas quanto a ser o serviço relativo à Suprema Côrte Constitucional ou a um hotel de alta estirpe”. No caso, em razão do cardápio pra lá de requintado, a deputada aponta que “a função de um Ministro do STF ou de um servidor que nele trabalhe é julgar processos de sua competência e auxiliar os Ministros em tal missão, e naturalmente não se alimentar exaustivamente de forma luxuosa às custas do erário, motivo pelo qual o vasto leque de refeições e o respectivo serviço a elas inerentes em valor superior a um milhão de reais no prazo de 1 (um) ano é deveras afrontoso e inadmissível, haja à vista o princípio da moralidade administrativa preconizado no artigo 37 da Constituição Federal”.
Para a magistrada, o edital do cardápio da Corte constitucional não se enquadra como “necessário para a manutenção do bom e relevante funcionamento do Supremo Tribunal Federal” e os itens exigidos na licitação “destoam sobremaneira da realidade socioeconômico brasileira, configurando um desprestígio ao cidadão brasileiro que arduamente recolhe seus impostos para manter a máquina pública funcionando a seu benefício”.
Nesse cenário, cabe à administração averiguar, num juízo de proporcionalidade e razoabilidade, se o gasto empregado para custear a atividade-meio é realmente necessário e em que limite para que se atinja a finalidade pretendida. Do contrário, o ato estará eivado de vício que pode levar a sua anulação. No caso, verifica-se que o alto valor previsto em edital para custear uma atividade-meio é desproporcional e tem potencial de ferir a moralidade administrativa”, finaliza a juíza.
Ao fim, a magistrada concede o pedido liminar para fins de suspender o processo licitatório Pregão Eletrônico STF nº 27, de 2019, especialmente no que tange ao contrato com a empresa vencedora da licitação, até decisão final ação judicial.
*Com informação TRFDF
Decisão Licitação STF lagosta e vinhos







