Da Redação
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Começam a cair os privilégios e penduricalhos do Judiciário. Liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF, suspendeu dispositivo de Minas Gerais que garantia a membros do Ministério Público Estadual direito ao “auxílio saúde” e “auxílio ao aperfeiçoamento profissional”. A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5781, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Na ação, a PGR sustenta a inconstitucionalidade da norma por não se adequar à regra do subsídio, uma vez que não há caráter indenizatório nos pagamentos. No caso do auxílio-saúde, diz o pedido, o montante pago é de 10% do valor do subsídio.
Pela decisão de Barroso, os auxílios criados em 2014 não se enquadram nas regras constitucionais de fixação do subsídio, no qual são incluídos todos os valores pagos ao servidor com natureza remuneratória, excetuados aqueles enquadrados como verbas indenizatórias.
“Tanto no que diz respeito ao ‘auxílio ao aperfeiçoamento profissional’, como no que se relaciona ao ‘auxílio saúde’, não há qualquer nexo causal direto entre o cargo e a vantagem, na medida em que tais gastos assumem caráter indireto e subsidiário ao exercício da função”.







