Por que você não se candidata?

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Raquel Cavalcanti Ramos Machado é advogada, mestre em Direito pela UFC, doutora em Direito pela USP, professora de Direito Eleitoral e Direito Administrativo da UFC e Visiting Research Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria. Escreve quinzenalmente para o Focus.jor.

Por Raquel Cavalcanti Ramos Machado
Os rumos do país na política e o comportamento dos políticos são temas corriqueiros na indignação dos brasileiros. É também comum, em debates sobre o assunto, surgir o questionamento aos que atacam o cenário político: por que você não se candidata? A pergunta vem, é claro, como crítica à crítica, como um convite a que se deixe de dar palpites e passe-se à tentativa de ação. A sugestão, que parece construtiva, um estímulo ao empreendedorismo político, é, na verdade, muitas vezes sorrateira, um chute na canela de quem pode estar para fazer um gol argumentativo, criticando o contexto da política atual. É indagação que, muitas vezes, tem por fim acabar o diálogo, além de maquiar de displicência ou de falta de vontade uma dificuldade cívica.
Candidatar-se não é fácil. E não o é apenas pelas dificuldades próprias de uma disputa ideológica árdua, com regras específicas, mas porque há complicadores desnecessários, burocracias, descompassos que tendem a deixar evidente, já antes do jogo, quem são os possí
veis vencedores.
Um dos fatores que leva ao desequilíbrio da disputa eleitoral, desde a largada, é o abuso de poder econômico proporcionado pelo financiamento de campanha. Já há algum tempo, vem-se procurando afinar o ordenamento jurídico brasileiro. O julgamento da ADIN 4650, em que o Supremo declarou a inconstitucionalidade do financiamento de campanha por pessoas jurídicas é um marco divisor no assunto. Aqui não adentro no mérito inteiro da decisão, na análise de se pessoas jurídicas podem ou não doar, qualquer que seja o tipo de doação. A doação pode ou não ser injusta, a depender das regras que admitem o financiamento por pessoas jurídicas (como seus limites, se o doador pode ou não contratar com o Público, etc). As que foram julgadas pelo Supremo, da forma como então estavam postas, eram inconstitucionais.
Aqui, detenho-me sobre os fundamentos filosóficos-políticos da decisão, para entrelaça-los a outra questão, a meu ver relevante para compreender as dificuldades de uma candidatura no Brasil.
Bem, e quais foram os fundamentos do julgamento da Adin que aqui me parecem importantes? Apesar de a Constituição não ter nenhum dispositivo expresso sobre financiamento de campanha, entendeu o Supremo que o artigo 14 da CF/88 oferta densidade normativa suficiente para o controle de constitucionalidade do financiamento de campanhas, sobretudo se ele põe em risco a normalidade e a legitimidade das eleições e perpetra abuso do poder econômico, uma vez que o desequilibro de forças na campanha eleitoral perpetrado pelo poder do capital pode culminar por transformar processos eleitorais em um jogo político de cartas marcadas.
Veja-se com destaque: jogo político de cartas marcadas! Diante da ausência de norma constitucional expressa sobre financiamento, o Supremo pode até ter agido com ativismo judicial, mas uma vez tento vislumbrado na norma do art. 14 da CF/88 embasamento suficiente a balizar a questão, deve-se procurar manter uma coerência.
Apesar de não ter sido objeto de julgamento da Adin, há um ponto específico sobre o financiamento que parece viabilizar também desequilíbrio, sendo os fundamentos então empregados invocáveis também. Trata-se do autofinanciamento ilimitado de campanha, ou seja, o fato de o próprio candidato poder custear todas as despesas de campanha, sem o limite de 10% de doação fixado para todos as demais pessoas. Não precisa pensar muito para se chegar à conclusão de que os candidatos com elevado patrimônio disponível terão muito mais facilidade na disputa.
Exatamente diante dessa possível distorção, tentou-se modificar a situação com a minirreforma eleitoral de 2017. Foi revogado o art. 23, § 1º-A da Lei nº 9.504/97, que permitia o autofinanciamento ilimitado. O Presidente Temer vetou a revogação. O veto, porém, foi derrubado, e o art. 23, § 1º-A da Lei nº 9.504/97 foi revogado. A derrubada, porém, somente ocorreu em Dezembro de 2017, quando já passado o prazo para a observância do princípio da anualidade eleitoral, previsto no art. 16 da CF/88, segundo o qual “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”*
Já em 2018, o TSE publicou resolução liberando o autofinanciamento de campanha até 100% dos gastos admitidos por lei. Ou seja, enquanto os candidatos que não tem patrimônio precisarão arrecadar valores de diversas pessoas físicas que somente poderão doar até o limite de 10% de seus rendimentos brutos, candidatos com elevado patrimônio pessoal já começarão a disputa com esse problema resolvido.
Considerando que os fundamentos das decisões do Supremo devem guardar coerência e ser aplicadas a casos semelhantes, o autofinanciamento ilimitado é inconstitucional e não deveria ser aplicado a essas eleições. Como as decisões jurídicas também são carregadas de política e a jurisprudência do Supremo é pendular, chegando quase à imprevisibilidade própria do caos, é provável que a questão não chegue a ser assim julgada.
Permanecendo a autofinanciamento ilimitado que, pelo menos, os eleitores se sensibilizem para a força do poder do dinheiro no jogo político e não se deixem seduzir pelas campanhas mais maquiadas, apesar de esse ser um apelo difícil de se fazer. A sedução da propaganda e do dinheiro parece quase irresistível em todas as searas da vida.
De todo modo, é um alerta de que deve permanecer na perene tentativa de reforma política e de que candidatar-se não é fácil, por inúmeros motivos. O financiamento de campanha é apenas um deles. Precisamos limpar melhor o caminho que pode levar o eleitor ao poder e tirar da estrada todo o matagal de empecilhos desnecessários.
* O artigo tem uma redação menos clara do que parece se considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não é qualquer norma eleitoral que se sujeita à anualidade, mas apenas aquela que altere o processo eleitoral. Processo eleitoral, para o Supremo, não é qualquer norma sobre eleição, mas aquelas que podem interferir na disputa. Apesar de já ter evoluído em seu entendimento, ao julgar as Adin 3741, 3742 e 3743, em que examinou a constitucionalidade da Lei 11.300, que promoveu uma das tantas minirreformas eleitorais no Brasil, o Tribunal considerou-a constitucional e de aplicabilidade imediata, ou seja, não sujeita ao princípio da anualidade, apesar de ter norma sobre financiamento. Norma esta evidentemente bem menos relevante que o autofinanciamento que interfere mais claramente na disputa, tanto que pode mudar substancialmente até quem está disposto a dela participar ou não, além de poder interferir no resultado, como exposto ao longo do texto.

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