Quem pode requerer o “direito de resposta” nas eleições? Cortez responde

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor.

Por Frederico Cortez
Tira-dúvidas jurídico sobre as eleições
Caros leitores do Focus, podem apostar que nestas eleições o “direito de resposta” será um dos pedidos mais presentes junto à Justiça Eleitoral. Cortez, quem terá direito de fazer tal pedido? Bem, a lei eleitoral aponta que o candidato, o partido político ou a coligação terá o “direito de resposta” quando atacados direta ou indiretamente. E que práticas dariam origem o “direito de resposta”? Vamos lá. Quem for vítima de afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, pode requerer o tempo para responder.
Detalhe importante. Valem para todos os veículos de comunicação social. O meio de comunicação é indiferente para a caracterização do ilícito eleitoral. Atenção senhores políticos, aqui. O “direito de resposta” só poderá ser exigido após a escolha dos pré-candidatos nas convenções.  Novidade nestas eleições! A minirreforma eleitoral inovou com o “direito de resposta” na internet. A pessoa que agrediu terá que divulgar a resposta do ofendido em até 48 horas após a entrega do material, em mídia física, para a Justiça Eleitoral.
Se o ofensor impulsionou o conteúdo ilícito ou se usou elementos de caracteres especiais, deverá fazer o mesmo com a resposta do ofendido. Ah, tem que ser no mesmo tamanho e no mesmo site, blog ou página eletrônica em que foi divulgado a publicação ofensiva. Para a ofensa divulgada na internet, não terá prazo mínimo para o pedido de “direito de resposta”. Todavia, caso a publicação já tenha sido retirada, conta-se o prazo de 72 horas da sua exclusão para fazer tal pedido.
Já para a ofensa praticada no horário eleitoral gratuito, o prazo do pedido de “direito de resposta” será de 24 horas após a veiculação da ofensa. Se o ilícito eleitoral foi veiculado na programação normal das emissoras ou rádio, dobra-se o prazo anterior. E em caso de imprensa escrita, o prazo será de 72 horas. Segue uma informação importante para os colegas advogados eleitorais. Os pedidos de “direito de resposta” terão preferência em relação às demais ações já em tramitação na Justiça Eleitoral. Uma dica fundamental.
Agora, importante saber quem julgará os pedidos de “direito de resposta” ajuizados. No caso de ofensa contra candidato à Presidente da República, caberá ao TSE. Em se tratando de candidatos para Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou distrital, a competência será dos Tribunais Regionais Eleitorais. Hora do conselho: quem falar muito, vai perder tempo na propaganda eleitoral. Ou seja, menos é mais!
Envie suas perguntas para cortez@focuspoder.com.br

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