
Equipe Focus
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A venda da Transportadora Associada de Gás (TAG), de responsabilidade da Petrobras, foi barrada após o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferir liminar na Reclamação (RCL) para suspender os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizava a continuidade do procedimento de venda.
Fachin explicou que a decisão do STJ contraria entendimento do STF segundo o qual a venda de ações de empresas de economia mista ou de suas subsidiárias que implique perda de controle acionário exige autorização legislativa prévia e licitação.
Ao deferir a liminar, o ministro Fachin observou que o perigo da demora, um dos requisitos para o deferimento de liminar, está na necessidade de evitar o risco de irreversibilidade, caso o procedimento de venda tenha continuidade.
Em relação à plausibilidade jurídica do pedido, ele explicou que o STJ, ao autorizar a retomada da alienação da TAG, aparentemente contrariou liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, segundo a qual “a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas”.
Entenda o caso
De acordo com a petição inicial, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em decisão colegiada, se pronunciou pela necessidade de licitação para efetuar a venda de 90% das ações da TAG, pois a operação implica transferência de controle acionário. Posteriormente, a Presidência do STJ sustou os efeitos desse acórdão, por entender que a interrupção do processo de venda representaria grave lesão à ordem e à economia públicas e ao orçamento público federal, em razão de terem sido comprovados impactos diretos e indiretos para Petrobras.







