Equipe Focus
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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta quarta-feira, 28, um recurso especial que discute se o atentado do Riocentro, em 1981, caracterizou-se como crime contra a humanidade e, por isso, seria imprescritível. Segundo o relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz, o Brasil já sofreu sanções da Corte Interamericana de Direitos Humanos por aplicar a Lei de Anistia ou a prescrição da pretensão punitiva em casos relacionados a violações de direitos humanos cometidas durante o período da ditadura militar brasileira. Segundo o ministro, a definição de uma posição jurídica pela seção facilitará e simplificará a análise de outros casos que, futuramente, envolvam o mesmo assunto.
O episódio aconteceu em 30 de abril de 1981, no bairro de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. Uma bomba explodiu dentro de um carro com militares durante um show comemorativo do Dia do Trabalhador, que reuniu mais de 20 mil pessoas no Centro de Convenções do Riocentro. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a ação, intentada por militares, buscava a criação de um clima de medo na sociedade brasileira para justificar o recrudescimento da ditadura, que já estava em processo de abertura política.
Ao julgar o habeas corpus impetrado pela defesa dos réus, o TRF2 determinou o trancamento da ação penal por considerar extinta a punibilidade dos agentes. Na decisão, o Tribunal considerou que os atos foram praticados clandestinamente, sem influência do Estado, e que não haveria causa que indicasse a imprescritibilidade.
No recurso ao STJ, o MPF sustenta que as condutas praticadas por agentes do Estado contra a população civil (tentativa de homicídio, o arremesso e transporte de bombas e a supressão fraudulenta de provas) configuram, no direito internacional, ilícitos criminais caracterizados como lesa-humanidade, sobre os quais não incidem as regras de prescrição estabelecidas no Código Penal.
“Dada a relevância da questão jurídica – e seus reflexos em outras investigações que porventura estejam em andamento, a partir das sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e das medidas adotadas pelo governo brasileiro para resguardar a verdade e a memória das vítimas de violações de direitos humanos”, afirmou Schietti.
Leia o voto do relator pela afetação do recurso à Terceira Seção.
O episódio aconteceu em 30 de abril de 1981, no bairro de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. Uma bomba explodiu dentro de um carro com militares durante um show comemorativo do Dia do Trabalhador, que reuniu mais de 20 mil pessoas no Centro de Convenções do Riocentro. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a ação, intentada por militares, buscava a criação de um clima de medo na sociedade brasileira para justificar o recrudescimento da ditadura, que já estava em processo de abertura política.
Ao julgar o habeas corpus impetrado pela defesa dos réus, o TRF2 determinou o trancamento da ação penal por considerar extinta a punibilidade dos agentes. Na decisão, o Tribunal considerou que os atos foram praticados clandestinamente, sem influência do Estado, e que não haveria causa que indicasse a imprescritibilidade.
No recurso ao STJ, o MPF sustenta que as condutas praticadas por agentes do Estado contra a população civil (tentativa de homicídio, o arremesso e transporte de bombas e a supressão fraudulenta de provas) configuram, no direito internacional, ilícitos criminais caracterizados como lesa-humanidade, sobre os quais não incidem as regras de prescrição estabelecidas no Código Penal.
“Dada a relevância da questão jurídica – e seus reflexos em outras investigações que porventura estejam em andamento, a partir das sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e das medidas adotadas pelo governo brasileiro para resguardar a verdade e a memória das vítimas de violações de direitos humanos”, afirmou Schietti.
Leia o voto do relator pela afetação do recurso à Terceira Seção.
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