Equipe Focus
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A 3ª Turma do STJ firmou entendimento que é de um ano o prazo prescricional para pedir anulação de cláusula de reajuste do prêmio do seguro de vida de acordo com a faixa etária do segurado. Com isso, manteve o acórdão que condenou uma seguradora a restituir os valores pagos nos últimos 12 meses indevidamente por um segurado. A relatora do processo, ministra Nanncy Andrighi, baseou o voto em três entendimentos já definidos na 3ª turma em julgamentos anteriores.
O primeiro deles é a aplicação do prazo de um ano para a propositura de ação buscando a restituição de prêmios em virtude de conduta abusiva da segurada amparada em cláusula contratual. Em segundo lugar, a relatora afirmou que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença; e por último, destacou que não há prescrição do fundo de direito, sendo passíveis de cobrança as quantias desembolsadas indevidamente nos últimos doze meses.
“Por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão do segurado de discutir a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária”, concluiu.
O autor do processo afirmou que em 2002 migrou para um plano que previa o reajuste por faixa etária. Em 2014, ajuizou a ação pedindo a nulidade dessa cláusula e a restituição dos valores pagos a mais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a seguradora a restituir os valores cobrados a mais nos últimos 12 meses. No recurso, a empresa afirmou que o prazo prescricional deveria ser contato a partir de 2002, quando houve a migração do plano.
REsp 1.593.748







