
A 3ª Turma do STJ deve concluir nos próximos dias o julgamento do Recurso Especial nº 1.598.005, impetrado pelo Ministério Público de Santa Catarina, sobre a criminalização da inadimplência tributária. O caso específico versa sobre a possibilidade de uso do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, para casos de inadimplência de ICMS.
De acordo com a lei 8.137/1990, constitui crime de natureza tributária, “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
Até o momento, grande parte da jurisprudência não caracterizava como crime a inadimplência pura.
O julgamento está empatado em um a um, como voto favorável do Relator Rogério Schietti, que defende a tese que o não pagamento do tributo seria suficiente para caracterizar o crime contra a ordem tributária. Em voto contrário, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, defendeu que é necessário a existência de fraude para definir situações que podem ser configuradas como crime ou não.







