Equipe Focus
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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais entendeu que o Estado tem dever de indenizar por danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. A tese foi firmada no julgamento que sentenciou o estado por diagnóstico errado de HIV a uma mulher grávida em 2000. De acordo com o relator, desembargador Carlos Lavenhagen, o diagnóstico de falso positivo para HIV causa abalo moral e psicológico, acentuado o quadro considerando que ela estava grávida, bem como a demora na obtenção do resultado correto.
“Não há dúvidas de que o abalo psíquico e emocional, decorrente do diagnóstico de soro positivo para HIV. Por certo, a intensa angústia por estarem supostamente acometidas por doença grave, e os transtornos por serem estigmatizadas pela sociedade, levam a necessidade de serem indenizadas pelo dano moral suportado”, avalia.
No caso, o colegiado analisou recurso em suposta negligência dos funcionários do Laboratório de Análises Clínicas da Prefeitura de Araxá, que, ao emitirem, em 2000, o laudo médico dos exames realizados em uma paciente grávida, afirmaram que o resultado havia sido positivo para HIV. Ao longo de três anos, mãe e filha foram submetidas a diversos tratamentos médicos para controlar a suposta doença.
Apelação Cível 1.0040.06.043128-1/003







