
Por Schubert Machado
Ler um artigo sobre direito, especialmente direito tributário, parece ser uma tarefa para iniciados. A linguagem repleta de termos técnicos e a extrema complexidade do nosso sistema de tributação costumam afastar a maior parte das pessoas.
Nosso cotidiano, todavia, é constantemente sacudido pela cobrança de tributos, os mais diversos, explícitos e ocultos, válidos e inválidos.
Ter alguma compreensão de como funciona (ou deveria funcionar) o sistema tributário, portanto, é indispensável a todo aquele que pretende exercer a cidadania. Não é necessário aprofundamento teórico ou domínio do dialeto jurídico, apenas interesse, como procuraremos mostrar aos leitores do Focus.
A Constituição Federal define o âmbito de cada um dos tributos, estabelece os limites ao poder de tributar e os direitos fundamentais do cidadão.
O princípio da legalidade, por exemplo, determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. No que diz respeito à cobrança de tributos, é toda a atividade da Administração que deve ser plenamente vinculada à lei, sem espaço para a vontade do fisco ou do contribuinte. Não pode haver cobrança de tributo ou de multa maior ou menor que o previsto em lei, nem em desacordo com o processo legalmente estabelecido.
Em novembro de 2017, contudo, foi criada a obrigação de o contribuinte informar transações que realizar em dinheiro, de valor igual ou maior de R$ 30.000,00, sob pena de imposição de multa de até 3% do valor da operação cuja informação for omitida, inexata ou incompleta. Tudo por meio de uma simples instrução normativa (IN RFB 1761/2017), em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade.
Em artigo anterior mostramos que a Lei 13.606/2018 deu à Procuradoria da Fazenda Nacional o poder de bloquear todos os bens do cidadão que tenha débito inscrito em dívida ativa da União, afrontando diversas garantias constitucionais, entre as quais os direitos ao devido processo legal, à propriedade e à liberdade de iniciativa.
Contra esse instrumento de cobrança tão violento já foram propostas no STF três ações diretas de inconstitucionalidade. A primeira, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, outra pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD e a terceira pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA. Distribuídas ao Ministro Marco Aurélio, aguardam decisão sobre o pedido cautelar de suspensão da aplicação da referida lei. A OAB continua silente.
As garantias constitucionais são diques de contenção do poder estatal de tributar. Uma vez contido, o poder tende a forçar tais limites, sobretudo quando movido pelo forte interesse em arrecadar. Surgem, então, abusos e violações a direitos, como mostram os casos acima. Não obstante a lembrança de que vivemos em um Estado Democrático de Direito, a relação tributária ainda está mais sujeita ao poder do fisco que ao Direito. O Judiciário continua sendo o bastião da resistência.
Devemos ficar muito atentos quando acossados por alguma exigência fiscal. Muitas são inválidas por falta de amparo na Constituição ou nas leis.







