Equipe Focus
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A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) firmou entendimento que, em fase de execução de dívida trabalhista, não existe ordem de preferência de pagadores. E desta forma, não acolheu pedido da Petrobras, condenada subsidiária em um caso, para aguardar o devedor principal quitar sua parte.
“A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução”, disse o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes.
A estatal defendeu “o direcionamento da execução sobre a devedora subsidiária, sem o esgotamento de todos os meios em face da executada principal, inclusive habilitação de crédito em falência ou recuperação judicial, acarreta ofensa ao artigo 5º da Constituição, porque a devedora subsidiária está sendo alvo da execução antes de exauridas todas as possibilidades de quitar o crédito trabalhista com bens da devedora principal”.
Porém, o relator do acórdão, ressaltou que não há que se falar em redirecionamento da execução para o juízo falimentar por ter a devedora principal falido, quando existe outra devedora condenada de forma subsidiária e que está solvente.
Processo 0002037-49.2013.5.15.0083







