
Equipe Focus
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O TST decidiu que não pode o juiz determinar multa no processo de execução na área trabalhista. Segundo o relator do procedimento analisado pela 4ª Turma do TST, ministro Ives Gandra Filho, o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.
No processo em 1ª instância, o Magistrado da 19ª vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. A omissão siginificaria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC/73, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC/73), que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual. A decisão do Magistrado foi mantida pelo TRT-8º.
De acordo com Gandra Filho, as normas da CLT adotadas como fundamentação pelo não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo. O relatório de Gandra Filho foi aprovado por unanimidade.
Veja a integra da decisão.







