Azul é condenada a indenizar passageiro em R$ 10 mil por extravio de bagagem em voo para Fortaleza

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O fato: A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um passageiro que teve sua bagagem extraviada em um voo entre São Paulo e Fortaleza. A decisão, unânime, foi proferida no último dia 2 de abril, sob relatoria do desembargador Emanuel Leite Albuquerque.

Detalhes do caso: O caso teve início em janeiro de 2023, quando o passageiro desembarcou na capital cearense para resolver pendências familiares e questões relacionadas a inventário, mas não recebeu sua mala ao chegar ao destino. Segundo os autos, a bagagem continha documentos essenciais e roupas, e mesmo após 17 dias do ocorrido, não foi localizada pela companhia aérea.

Orientado por funcionários da empresa, o passageiro registrou o problema por meio do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), mas não obteve retorno efetivo. Diante da ausência de solução e do impacto direto em seus compromissos pessoais, ele precisou retornar à sua cidade de origem sem conseguir resolver as pendências que o motivaram a viajar. A Azul, por sua vez, sustentou em juízo que adotou as providências cabíveis para localizar a mala e que não houve comprovação do conteúdo ou do valor dos itens alegadamente perdidos.

Na primeira instância, a 26ª Vara Cível de Fortaleza entendeu que houve falha na prestação do serviço. Embora tenha indeferido o pedido de danos materiais por ausência de provas sobre o valor dos itens, reconheceu que os transtornos gerados configuraram abalo moral. “O aborrecimento vivido pelo passageiro foi evidente, considerando o desconforto e os prejuízos causados pela ausência de seus pertences”, destacou o juiz da causa.

O recurso interposto pela Azul alegava desproporcionalidade no valor da indenização e ausência de dano moral relevante. A argumentação, no entanto, não convenceu o colegiado do TJCE. Para o relator, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, “é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos em ordem moral ao apelado, visto que decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos vivenciados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”.

O julgamento foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente), Carlos Augusto Gomes Correia e Regina Oliveira Câmara.

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