TST define que apreensão de passaporte não é regra absoluta

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Entenda o caso – SDI-2 liberou o documento em um processo e manteve a retenção em outro; diferença esteve na fundamentação e na conduta dos devedores

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2/TST) julgou, na mesma sessão, dois habeas corpus contra a apreensão de passaportes como medida coercitiva para o pagamento de dívidas trabalhistas.

Os resultados foram diferentes. Em um dos casos, o passaporte foi liberado. No outro, a retenção foi mantida. Para o colegiado, a validade da medida depende da análise individualizada da situação patrimonial e do comportamento do devedor, não podendo ser determinada de forma automática apenas porque a execução permanece sem pagamento.

Passaporte foi liberado por falta de fundamentação concreta

No primeiro processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com jurisdição no Distrito Federal e no Tocantins, determinou a suspensão do passaporte de um cidadão português condenado em ação trabalhista.

A execução já se prolongava havia anos sem que a dívida fosse paga. Para o TRT, a restrição serviria para impedir que o devedor realizasse gastos em moeda estrangeira durante viagens internacionais antes de cumprir a obrigação trabalhista.

No habeas corpus apresentado ao TST, o cidadão informou que havia recurso pendente no tribunal regional no qual questionava a validade de sua citação para integrar a execução.

Ele também alegou que seus pais, de 83 e 84 anos, vivem em Portugal e precisam de seus cuidados. Segundo afirmou, por dificuldades financeiras, consegue visitá-los apenas uma vez por ano.

Relatora do caso, a ministra Morgana de Almeida considerou que a decisão regional não analisou adequadamente as circunstâncias específicas do devedor.

A magistrada destacou que, antes de determinar uma medida coercitiva dessa natureza, o juiz deve registrar expressamente se o devedor possui patrimônio passível de penhora, se existem indícios de ocultação de bens ou fraude à execução ou se o padrão de vida demonstrado é incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento.

No caso analisado, não foram identificados elementos que demonstrassem má-fé, ocultação patrimonial ou intenção deliberada de frustrar a execução. Por essa razão, o habeas corpus foi concedido e a restrição ao passaporte, afastada.

Viagem internacional e ausência de cooperação justificaram retenção

No segundo processo, a SDI-2 manteve a apreensão do passaporte de uma sócia da Aeropark Serviços Ltda., do Paraná.

A execução trabalhista envolvia dívida de aproximadamente R$ 26 mil, em valores de junho de 2023. Após tentativas frustradas de cobrança contra a empresa, a execução foi direcionada aos sócios, que não haviam se manifestado no processo.

A empresária recorreu à Justiça após ser impedida de acompanhar o marido em um evento internacional promovido pelo Grupo Brasil Export. A programação ocorreria em um navio com passagem por cidades da Itália, da Tunísia, da Espanha e da França.

Ao negar inicialmente o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região considerou que os gastos relacionados à viagem de dez dias poderiam superar o valor cobrado na execução.

No recurso ao TST, a devedora alegou que consta como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em 135 ações, circunstância que, segundo ela, demonstraria a impossibilidade de pagar todas as dívidas.

Também sustentou que os custos da viagem seriam pagos pelo marido, que não responderia pelos débitos em razão do regime de separação de bens.

Relatora do caso, a ministra Liana Chaib observou que a devedora não apresentou documentos concretos que comprovassem a inexistência de patrimônio ou renda suficiente para pagar a obrigação, como declarações de Imposto de Renda.

Para a ministra, a alegação de incapacidade financeira também não seria compatível com o padrão de vida revelado pela participação em um evento internacional realizado em navio e em diferentes países.

Outro elemento considerado foi a falta de cooperação processual. A sócia e a empresa não haviam se manifestado na execução, nem mesmo após o bloqueio de cartões de crédito. A primeira reação ocorreu quando a retenção do passaporte afetou diretamente a possibilidade de viagem internacional.

Diante dessas circunstâncias, a SDI-2 manteve a medida coercitiva.

Por que isso importa

Os dois julgamentos mostram que a apreensão de passaporte não pode ser utilizada como punição automática contra qualquer pessoa que tenha dívida trabalhista.

A medida exige fundamentação individualizada, proporcionalidade e elementos concretos que demonstrem ocultação patrimonial, fraude, padrão de vida incompatível com a inadimplência ou resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.

Ao mesmo tempo, o TST sinaliza que o direito de viajar ao exterior pode sofrer restrições quando o comportamento do devedor demonstrar falta de cooperação e quando houver indícios de disponibilidade financeira incompatível com a recusa ao pagamento.

Vá mais fundo

O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive providências não previstas expressamente na legislação.

Esse poder, entretanto, não é ilimitado. Medidas que atingem direitos fundamentais precisam ser adequadas à finalidade da execução, necessárias diante das circunstâncias do processo e proporcionais ao valor e à natureza da dívida.

Os julgamentos da SDI-2 estabelecem uma orientação prática: o tempo de duração da execução e a ausência de pagamento, isoladamente, não justificam a apreensão do passaporte. A decisão precisa demonstrar por que a restrição é necessária naquele caso e quais condutas do devedor legitimam sua adoção.

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