Premissas para a reforma tributária, por Luís Eduardo Barros

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Luís Eduardo Barros, vice-presidente do Ibef Ceará

Parece que, finalmente, o Legislativo brasileiro se dispôs a legislar. A reforma da Previdência já foi aprovada na Câmara em dois turnos e a previsão que em dois meses seja aprovada no Senado. As atenções agora se voltam para a reforma Tributária e o temor é como conter a recente compulsão legiferante dos nossos parlamentares. Já se multiplicam as propostas em estudo, desde a do Bernardo Appy na Câmara, a do Deputado Hauly no Senado, a proposta dos governadores, a ainda não apresentada proposta do Paulo Guedes.
Discuti-las agora, portanto, seria uma precipitação, pois será indispensável uma aglutinação das ideias em algo aceitável para a maioria qualificada das duas casas legislativas. Entretanto, existem algumas premissas que merecem ser discutidas preliminarmente, quais sejam:
Reforma tributária pode simplificar, mas não diminui a carga tributária – isto implica que a desejada redução dos impostos pagos só será possível com a reforma do Estado, doa a quem doer.
Se mais contribuintes pagam, a carga tributária pode ser menos injusta – parece óbvio, mas são muitas as vozes que não aceitam a tributação sobre movimentação financeira, única forma de que todos passem a ser tributados. A alegação de regressividade pode ser mitigada com um limite de movimentação que fosse isenta, preservando assim os mais pobres.
A eliminação dos tributos estaduais e municipais pressupõe a distribuição eletrônica da arrecadação – pois, se a cada pagamento efetuado de tributos já for automaticamente transferido para o estado e o município o que lhe compete, isso dispensará a demora em receber sua parte e dispensará os governadores e prefeitos de ter que negociar o recebimento do que lhes é de direito.
As desigualdades regionais precisam ser compensadas – sem o que o cruel desequilíbrio regional persistirá. A chamada guerra fiscal surgiu para compensar a distância de determinadas regiões para os centros compradores. Isso implica que a decisão de instalar uma indústria no Nordeste, por exemplo, acarreta um custo adicional de fretes que, se não for compensado, estimulará mais ainda a concentração da produção industrial junto aos centros consumidores.
Só será razoável estimular a inovação se a indústria for desonerada – a tributação da indústria a ser compensada pelo comércio, na verdade, não passa de antecipação do tributo, mas onera a produção industrial e desestimula o empreendedorismo e a inovação. Focar a tributação no consumo e na propriedade poderá ser uma importante alavanca para a produção industrial e a exportação, gerando mais empregos qualificados.
Os salários precisarão ser desonerados para estimular a geração de empregos – em face do perverso volume de desempregados, a contratação de pessoas precisa ser estimulada, sendo desonerada o mais que for possível a folha de pagamentos. A aventada tributação da movimentação financeira substituindo a folha como base de cálculo, portanto, estimularia a contratação de mais pessoas assim como o aumento do salário real.
Entendo que essas premissas devem ser analisadas sem ideias premeditadas, de forma que as propostas postas na mesa sejam analisadas por sua contribuição ao desenvolvimento e não por quem as propôs.

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