Mia Khalifa e as lições para as eleições de 2020, por Raquel Machado

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Raquel Cavalcanti Ramos Machado é advogada, mestre em Direito pela UFC, doutora em Direito pela USP, professora de Direito Eleitoral e Direito Administrativo da UFC e Visiting Research Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria. 

Há algum tempo, em meados de 2018, circulou uma notícia (ilustrada por foto convincente do texto, a um olhar apressado) de que a brasileira chamada Milena Cristina Califa havia ganhado a olimpíada mundial de física. A história era complementada com a chamada: “como não é futebol, ninguém noticiou”. A mesma notícia foi reproduzida atribuindo naturalidade diversa à estudante, indicando cidades diferentes do país como sendo a sua cidade natal; ora o texto circulou informando que Milena nascera em pequeno município do estado de São Paulo, ora do Ceará, ora de algum estado do Norte, e assim por diante.
O texto captava o espírito da média dos leitores em dois pontos: a) a valorização da educação, com a exaltação do sucesso intelectual de um conterrâneo, b) a chamada para o fato de que notícias positivas sobre êxitos na educação brasileira não são compartilhadas, revelando uma falta de quem não ajuda no seu impulsionamento. Sobretudo num momento em que o país enfrentava questões políticas sensíveis e recessão econômica, esse apelo terminava motivando a propagação da notícia, como a formar um elo ufanista de louvor do estudo e da meritocracia.
Milena Cristina Califa, porém, não era brasileira, nem muito menos vencera a Olimpíada de Física. A foto fora tirada de cena de um filme erótico, e a moça é Mia Khalifa, conhecida atriz pornô.
No caso, a informação não dizia respeito ao processo eleitoral, era uma fake news simplesmente. Porém, o processo de captação do espírito dos usuários de internet na propagação da notícia falsa é semelhante.  O episódio revela uma constatação que parece já se reiterar entre os estudiosos de fake news: se, muitas vezes, a produção da notícia pode ser envolta em malícia, sua propagação se dá principalmente porque a informação veiculada parece abraçar algum desejo ou necessidade daquele que a faz circular, num viés de confirmação cognitivo.
Ele demonstra também que um pouco mais de esforço do usuário o levaria a encontrar a verdade. No caso específico, há semelhança entre o nome da suposta estudante e da atriz, as feições da moça trajada de estudante revelam um ar meio libidinoso não tão adequado a quem em determinado momento se dedica a reflexões de Física, e seria fácil, de todo modo, informar-se quanto a quem fora o vencedor do prêmio naquele ano, bastando procurar a lista em sítio oficial. Ou seja, contra a desinformação, o melhor caminho é a informação.
Esse processo de aquisição de conhecimento, claro, exige um engajamento dos indivíduos na busca por dados, mas, certamente, somos capazes de realizar essa missão, se consolidarmos a educação para a suspeita da notícia sem fonte determinada e para a busca de dados paralelos.
É possível, diante do evento, perceber também a importância da mídia tradicional. A internet trouxe a ameaça de sua extinção, o que tem levado à reformulação do modo de fazer jornalismo. Não podemos, porém, prescindir dele, com a inocente ilusão de que, como cada usuário pode ser fonte de informação e comunicação, o poder, antes concentrado em conglomerados jornalísticos, agora poderia ser dissipado entre indivíduos.
Relatar um fato testemunhado ou dar opinião sobre acontecimentos não é o mesmo que fazer jornalismo. Este tem natureza contínua, responsável, investigativa de maturação na relação com fatos e opiniões. Se alguns meios de comunicação podem ser acusados de tendenciosos ou irresponsáveis, até esse qualificativo é feito a partir da identificação de um foco certo de irradiação de notícias, no qual é possível, com mais facilidade, concentrar a busca de informação e até o ataque, se for necessário, contrapondo outra notícia ou combatendo suas ideias e análises.
Alguns eleitores, é certo, terão comportamentos irracionais, não estarão dispostos a abrir mão do desejo inicial de votar em determinado candidato, escolhidos por razões ideológicas, mas, parte considerável do eleitorado se enquadra numa moldura de racionalidade, que permite sonhar com critérios da democracia deliberativa. Esta requer que os integrantes do debate político estejam dispostos a mudar seu ponto de vista, caso fatos e argumentos não considerados inicialmente sejam-lhes colocados, com ponderações próprias da dialógica e da lógica discursiva. Afinal, eleitores em sua totalidade, por mais irracionais que sejam no período do pleito, não são cães a ladrarem de um lado e de outro, sem que o som emitido por cada qual penetre no espírito do companheiro com habilidade para alguma experiência sensível e modificativa, por mínima que seja.
Por fim, a criminalização da disseminação das fake news com finalidade eleitoral parece também não ser o caminho mais adequado. A legislação brasileira foi recentemente alterada para incluir a figura da denunciação caluniosa eleitoral (art. 326-A do CE, acrescentado pela Lei nº 13. 834/2019).
Não se trata de mera criação e propagação de fake news (arts. 323 a 325 do CE), mas daquela na qual se atribui a alguém a prática de crime ou ato infracional que o sabe inocente com finalidade eleitoral e que dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Essa conduta, de fato, deve ser combatida para evitar que candidatos e aliados acusem falsamente adversários políticos da prática e de crimes desestabilizando as escolhas do eleitorado. Contudo, a criação de um tipo penal eleitoral próprio, o que importa na atração da competência da Justiça Eleitoral para julgar a questão, talvez não seja o melhor caminho, além de ser desproporcional a pena prevista.
Para garantir o processamento das comunicações e das ações penais (sempre de iniciativa pública incondicionada) que daí advirão, a força de trabalho do Ministério Público Eleitoral e da Justiça Eleitoral, durante as eleições, pode terminar sendo desperdiçada, além do que o próprio tipo pode servir para gerar receio na apresentação de notícias ou representações contra políticos, fazendo com que fatos que deveriam ser investigados e discutidos terminem por ser calados. De toda forma, a acusação indevida de denunciação caluniosa para fins eleitorais será também um possível crime de denunciação caluniosa eleitoral, num complexo jogo em que a disputa será centrada não em ideias e propostas, mas em acusações pessoais com graves efeitos jurídicos.
Uma eleição é feita de cidadãos engajados, que amadurecem ao longo do processo democrático, de políticos aptos a rebaterem acusações e de instituições centradas nos pontos mais relevantes do pleito. Especialmente em eleições municipais, quando o número de candidatos e de litígios é bem mais elevado, o combate às fake news em percurso que não passe pelo fortalecimento do senso crítico e da educação pode tão somente levar à maior fragilização dos indivíduos e à banalização do uso da máquina estatal para apurar fatos que não trazem, em si, a capacidade de desestabilizar a disputa, impedindo que se concentrem os esforços nos infratores maiores.

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