OPINIÃO: Suspensão de Eficácia do Convênio ICMS 52/2017

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O Estado do Ceará, por meio do Decreto nº 32.484 editado já em 2018, suspendeu a eficácia dos Decretos nº 32.478, 32.479, 32.480 e 32.481. A motivação para edição da norma suspensiva decorre da decisão proferida pela Presidente do STF, Ministra Carmen Lúcia, na ADI nº 5.866, cujo teor suspendeu as cláusulas nº 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O referido Convênio fora editado com a finalidade precípua de estabelecer regime unificado para sistemática de substituição tributária, inclusive as substituições já estatuídas por meio de convênios anteriores para determinados seguimentos da economia, abrangendo tanta as nuanças na obrigação tributária principal como os deveres instrumentais correlatos. Dentre as diretrizes do Convênio, destacam-se a determinação da base de cálculo para fins de cálculo do ICMS-ST e a imposição de que o ICMS- ST integre sua própria base de cálculo, ou seja, o que se denomina cálculo por dentro.

Em sede de medida cautelar, a Presidente do STF entendeu que as clausulas suspensas contrariam o texto constitucional, em especial o que dispõem o Art. 146, III e Art. 155,§ 2º, inc. XII, os quais estabelecem que é competência de lei complementar a disciplina do regime de substituição tributária relativa ao ICMS, bem como asseveram que ainda cabe a norma complementar de modo genérico a definição dos tributos descritos na Carta Magna e conformação de seus respectivos critérios (material, quantitativo e pessoal), isto é, definição da hipótese de incidência, alíquota e base de cálculo e a sujeição passiva do tributo.

A densidade normativa atribuída ao Convênio nº 52/2017 extrapolou sua competência constitucional original, passando a tratar de temas pertinentes a Lei Complementar, o que pode ser observado na descriminação da base de cálculo do ICMS-ST e a imposição de seu cálculo por dentro. Considerou-se ainda que haveria uma prevalência do Convênio em detrimento a Lei, ao passo que a leis estaduais teriam que se amoldar ao que dispõe a um ato infra-normativo. Trata-se nessa oportunidade, portanto, não de uma análise do teor do Convênio propriamente dita, mas sim da inadequação da via eleita para dispor acerca da base de cálculo do referido imposto a ser recolhido por substituição tributária.

Ressalta-se ainda que o teor do convênio não escapou de uma análise preliminar pela decisão comentada. Entendeu-se que as disposições da norma editada pelo CONFAZ contrariam o princípio da não-cumulatividade intrínseca ao ICMS, bem como conduz a bitributação, pois o imposto, mormente o cálculo “por dentro”, incidiria sobre o MVA (valor adicionado a base de cálculo do imposto), quanto na própria determinação do ICMS a ser recolhido por substituição tributária.

Pois bem, diante de tais inconsistências inerentes ao Convênio CONFAZ nº 52/2017 e decisão de suspensão das principais cláusulas pelo STF, o Estado do Ceará teve que descontinuar a aplicação de qualquer ato normativo editado com base o referido convênio, ou seja, todos os Decretos que tenham sido editados pelo Governo do Estado com fim de aplicar as regras impostas pelo Convênio nº 52/2017 tiveram que ser cassadas, mesmo que temporariamente, sob pena de estar-se-á aplicando decreto sem a correspondente fonte normativa legal.

Enquadram-se no acima exposto, os Decretos nº 32.478, 32.479, 32.480 e 32.481, todos de 2017, que, em suas breves redações, trataram de trazer as disposições do Convênio CONFAZ nº 52/2017 aos seguimentos de operações com cigarros, operações com celulares e smart cards, operações com pneumáticos e câmaras de ar e, por fim, operações com tintas e vernizes, respectivamente.

Alexandre Goiana é advogado e presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-CE.
 

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