
Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
Olá, caros amigos e amigas do Focus. Quem nunca passou por um aperreio financeiro na vida, não é? Digo como conhecedor de causa, que muitos brasileiros já tiveram esse momento na vida. A inadimplência não é boa para nenhum dos lados, nem para as empresas que venderam o produto/serviço, tampouco para o consumidor. Os efeitos de quem deve é bem conhecido, sendo o mais famoso a negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC-SERASA).
No entanto, entre o momento de dever e o de pagar há algo que preocupa os consumidores inadimplentes. As empresas de cobrança surgem para recuperar esse crédito e em muitos casos extrapolam no seu direito de cobrar a dívida.
“-Cortez, estou devendo meu cartão de crédito e recebi uma cobrança por telefone que ameaçou penhorar meu carro, minha casa e até minha conta bancária. Isso pode?”
Vamos lá. Primeiro é bom deixar bem claro que temos um sistema jurídico legal no País. Assim, todo tipo de pedido de bloqueio sobre o patrimônio de alguém tem que ser autorizado pela justiça. Então, a resposta para a pergunta acima é NÃO. Jamais uma empresa de cobrança pode fazer esse tipo de ameaça. A legislação permite é que o aviso sobre a dívida existente seja feito de modo respeito com o cliente, sem o colocar numa situação constrangedora.
Somente na fase de execução, em ação de cobrança pela via judicial, é que pode haver o pedido de bloqueio dos bens do devedor. Isso se o juiz aceitar, claro. Lembrando que essa decisão cabe tão somente ao Poder Judiciário. Outra coisa, mesmo sendo acionado pela justiça, o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa está garantido. Dessa forma, um prazo será dado para contestar ou impugnar a suposta dívida atribuída em seu nome.
Pessoal, importante aqui. Há uma diferença entre o estelionatário (caloteiro) e o devedor. Como falei acima, dever é uma situação que pode acontecer com qualquer um. Mas, quando se tem a intenção de lesar a empresa, causando prejuízo de forma proposital, aí já é crime. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42 proíbe a cobrança abusiva, não devendo colocar o devedor exposto ao ridículo ou o submetendo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
“-Cortez, a empresa de cobrança liga durante a noite, fim de semana e já mandou até notificação sobre bloqueio de meu dinheiro, carro ou imóvel. O que posso fazer?”
Assim, do jeito que está colocado, fica claramente configurado o abuso no direito de cobrança pela empresa. O certo a fazer é você registrar todo o ocorrido, por meio de gravações das chamadas, “print” das mensagens de texto em seu celular, cópia de e-mail enviado ou recebido. A justiça já tem como certo o dano moral em casos de cobrança abusiva.
Hora do conselho: Na hora de negociar o débito, fique atento ao valor total cobrado e não apenas na quantidade e valor da parcela, proposto em acordo. Muito comum pelas empresas de cobrança embutirem valores indevidos, ao que você realmente deve. Só faça o acordo se couber em seu orçamento, aproveite o dinheiro que receber de férias, 13º salário e o saque do FGTS para dar o maior valor de entrada possível. Dessa forma, o valor da sua parcela irá reduzir. Até o próximo “Cortez responde”.
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