Equipe Focus
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A juíza da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu liminar, no início desta noite, para suspender qualquer celebração festiva pela União e Forças armadas, afeita ao “Golpe de 1964”. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo advogado Carlos Alexandre Klomfahs de Brasília-DF.
Na ACP, a mensagem presidencial ofende ao princípio da moralidade administrativa, uma vez ser de conhecimento público os horrores relacionados ao período ditatorial, destacando a Lei que prevê a anistia.
Para a juíza Ivani Silva da Luz, depois de muitos anos de embates políticos-ideológicos e com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o caminho esperado é a “concórdia, serenidade e equilíbrio das instituições, cujos esforços devem estar inclinados à superação dos grandes desafios da nação, para realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”.
Na decisão liminar, a magistrada deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que tanto a União, como o presidente Bolsonaro se “abstenham levar a efeito qualquer evento em celebração ao dia 31 de março no âmbito das Forças Armadas”.
*Com informações TRF1
TRF1 – Decisão liminar suspensção comemoração Golpe de 1964







