
Caros leitores do Focus, nas eleições também não vale a frase “sabe com quem está falando?”. No período eleitoral, a autoridade que for além da sua função poderá sim ser processada e presa. Agora, vejam bem, prezados e prezadas, para ter o crime de abuso eleitoral somente vale se for cometido por juízes, delegados de polícia, agentes da Polícia Federal, Civil ou Militar. Ah, uma informação importante aqui, atenção. A autoridade responsável poderá ou não estar trabalhando na função eleitoral, e ainda assim exercer a prisão do infrator.
Mas, agora vai um alerta e sério. Caso a prisão seja feita por pessoa comum, sem ser uma autoridade eleitoral, o feitiço poderá virar contra o feiticeiro. Será considerado crime de sequestro ou cárcere privado do código penal, contra quem fez a prisão e não contra o infrator. No caso, as autoridades serão julgadas pelo juiz eleitoral daquela zona eleitoral de onde foi praticado o crime. É a regra. “Exceção, Cortez?’ Sim, os casos em que envolvam autoridades com o foro privilegiado. Tais pessoas serão julgadas pelos Tribunais competentes.
“Mas, Cortez quais são os crimes de abuso de autoridade eleitoral?”. Vamos lá. Segundo o Código Eleitoral, prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato. Importante aqui, outra regrinha. O candidato terá imunidade eleitoral desde 15 dias antes da eleição. O eleitor também está garantido pela mesma proteção eleitoral, só que o seu prazo é de 05 dias antes até 48 horas depois do fim das eleições. Significa que a prisão somente poderá ser realizada em flagrante delito, nos dois casos acima.
Não esqueça que esta proteção é somente para o eleitor ou candidato e não se aplica para a pessoa detida em suspensão condicional da pena (sursis), ou em livramento condicional, prisão em regime aberto ou semiaberto ou se é fugitiva da prisão. “Mas por que eles não têm essa imunidade, Cortez?” A resposta é simples, pois estas pessoas estão com seus direitos políticos suspensos.
Portanto, não são eleitores, nem candidatos e não podem trabalhar como voluntários perante a Justiça Eleitoral. Outra coisa, não é permitida a famosa “prisão para averiguação”, nem se contra ele tiver decretada a sua prisão preventiva. Aqui merecia um reparo por tratar-se de uma lesão à proteção social, penso. Hora do conselho: a autoridade que cometer tal crime de abuso de autoridade eleitoral terá como condenação a sua reclusão por até 04 anos e multa. Mas tem outro lado ruim, também. Não esqueçamos que as mesmas autoridades ainda serão penalizadas dentro de suas instituições empregadoras, podendo ocorrer outras punições administrativas. Então, vamos respeitar à lei eleitoral. Até o próximo “Cortez responde”.
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