O desafio da governabilidade, por Rui Martinho

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

A demanda por direitos sociais, desde a substituição do censitário pelo sufrágio universal, não para de crescer. Norberto Bobbio (1909 – 2004), na obra “A era dos direitos”, manifesta preocupação com o excesso de demandas por direitos. Os supostos beneficiários de tais direitos apoiam despesas públicas na ilusão de que elas serão bancadas pelos ricos, como se estes não repassassem custos aos consumidores e contribuintes. Pensando atirar com a pólvora alheia eleitores apoiam medidas que são pautas bomba. Pessoas portadoras dos mais altos títulos universitários manifestaram admiração pela Venezuela, onde eletricidade, água, ônibus, metrô, escola e moradia eram gratuitos. O desastre iminente não era percebido por doutores, seja pela cegueira dos paradigmas ou pelo fato de que doutores nem sempre são doutos.

A CF/88 é analítica. Contém matéria constitucional imprópria, diversa da organização do Estado, das relações entre poderes e das garantias individuais típicas das liberdades negativas. Até o Colégio Pedro II está na Constituição. A CF/88 é programática por anunciar direitos para um futuro indeterminado, contornando a reserva do possível e renunciando a exigibilidade de tais dispositivos para obter aprovação dos constituintes. É, ainda, principiológica. Positivou normas da espécie princípio, com inúmeras hipóteses de incidência abertas ao juízo de valor da autoridade, invertendo a concepção de democracia como império da lei, para o entendimento de que esta forma de governo seja a defesa do que é justo conforme o entendimento, não do legislador, mas da autoridade judicial. A segurança jurídica seria assegurada pela obrigação de fundamentar a decisão, como se não fosse possível, sem muitos escrúpulos, fundamentar qualquer coisa, a exemplo da decisão que limitou as consequências do impeachment da presidente Dilma.

A CF/88 é analítica e principiológica, alargou as possibilidades da Nova Hermenêutica Constitucional, que teve no ministro Gilmar Ferreira Mendes um dos seus divulgadores. Matéria programática agora reivindica exigilidade alegando que a constituição não contém palavras fúteis. A reserva do possível sofre contestação, embalada pelo fetichismo da norma, confundindo dispositivos constitucionais com possibilidade material. O STF acumula funções legislativas e executivas. O presidente Sarney disse, quando da promulgação da atual constituição, que com ela o país seria ingovernável. O então deputado Antônio Delfim Neto declarou: o presidencialismo ou o parlamentarismo poderiam funcionar, o “parlaprismo” não.

A Constituição estava quase pronta e era parlamentarista. Relata Saulo Ramos (1929 – 2013), na obra “O código da vida”, que na última hora o então ministro do exército teria dito que não toleraria o parlamentarismo, que estava sendo feito contra o presidente Sarney. Nasceu o “parlaprismo”. O Chefe do Executivo depende do Legislativo, o que o obriga a formar coalisão macunaímica. Nasceu a cooptação. Paulo Brossard de Souza Pinto (1924 – 2015), na obra “O impeachment”, descreve o processo de destituição do presidente pelo Senado Federal como recurso extremo, mas hoje paira no ar com a banalidade do voto de desconfiança no parlamentarismo. Sem a reserva do possível, admitida a exigibilidade das normas programáticas, sob a vagueza dos princípios gerais do direito, usados, não para preencher lacunas do ordenamento jurídico, mas na primeira linha da fundamentação, dando-lhes a posição hierárquica da Constituição, a governabilidade enfrenta um conjunto de desafios difíceis de superar. Aí chega a tríplice crise: sanitária, econômica e política.

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