O PL das startups x expectativa do mercado, por André Parente

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André Parente é advogado, sócio do escritório Parente & Abreu Advogados Associados, com sede em Fortaleza-Ce. Especialista em direito da tecnologia. Escreve no Focus.jor.

Por André Parente
Post convidado

O Senado alterou o chamado Marco Legal das Startups, lei complementar 146/19 que originou-se na Câmera federal. As alterações frustraram boa parte do mercado que aguardavam dos congressistas uma legislação mais robusta e inovadora que garantisse, além da segurança jurídica, o devido incentivo fiscal para o empreendedorismo inovador. Um dos pontos mais debatidos do Marco Legal das Startups no Senado diz respeito à participação do governo em projetos de startups, podendo realizar estímulos financeiros, assim como realizar uma modalidade especial de licitação que consiste na contratação de pessoas ou empresas para teste de soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico.

A contratação com a administração publica deverá será por licitação com o pagamento antecipado à startup vencedora para que ela possa iniciar seus trabalhos. A porcentagem desse valor adiantado, no entanto, não ficou definida. A história nos mostra que este tipo de adiantamento deve ser fiscalizado ao risco de inaugurarmos uma nova modalidade de desvio de recursos públicos. O escopo deste anseio estatal é resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia, além de promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

Nesse sentido, o projeto garantiu uma posição estratégica frente as mudanças tecnológicas.

Outra emenda reformada pelo Senado foi excluir da Lei das Sociedades por Ações o critério do número máximo de acionistas para que empresas sejam dispensadas de fazer publicações obrigatórias (balanços, por exemplo) em jornais de grande circulação. A autorização para que as publicações fossem feitas por meio eletrônico já foi tema de uma medida provisória que perdeu a validade sem ser votada pelo Congresso: a MP 892/2019.

Tendo em vista a atual situação, a supressão da parte do texto que concedia incentivos fiscais à inovação foi um retrocesso. Entretanto, a justificativa do líder do governo, foi que a criação dos incentivos não foi acompanhada de uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal. As entidades representativas do setor de startups lamentam a supressão dos incentivos fiscais.  Outra queixa do setor foi a vedação das startups em captar recursos nos mercados secundários, regulados pela CVM. Assim como, a proibição do stock options, a possibilidade do funcionário adquirir ações da empresa em que trabalha, a preços mais baixos que os de mercado, desse modo, incentivaria os colaboradores a trabalharem no intuito de valorizar o preço das ações da empresa, uma espécie de participação no lucro.

Apesar da reclamação, o novo regramento trouxe definições de novos institutos que eram um pleito antigo dos empreendedores. A figura do investidor-anjo, segundo a lei, é considerada sócio que não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes.

Outra inovação conceitual foi a do sandbox regulatório como um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial , para que os mesmo, possam desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.

A proposta aprovada também estabelece que a receita bruta das startups deve ser de até R$ 16 milhões no ano anterior e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve ter, no máximo, dez anos. Também exige que a empresa tenha declarado, na sua criação, o uso de modelos inovadores ou que se enquadre no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. Para entrar no Inova Simples, no entanto, o limite de renda é menor: a receita bruta máxima é de R$ 4,8 milhões.

O Projeto de Lei Complementar 146/19 volta a Câmera dos Deputados para o reexame dos dispositivos alterados na proposta inicial. As entidades que representam a sociedade civil e mercado prometem exercer lobby em torno das matérias que foram retiradas pelo Senado.

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