
O auxílio-alimentação, pago em dinheiro ou em cartão ou ticket alimentação, integra salário para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias. No caso julgado pela Câmara Superior do Carf, a maioria dos conselheiros acolheu o recurso da Fazenda Nacional para manter autuação fiscal, no período de apuração de 2005 até 2008, contra a empresa falida Rápido Brasília Transporte e Turismo que não teria recolhido as contribuições previdenciárias sobre valores relativos ao ticket alimentação fornecidos. ((Processo nº 10166.722657/2010-72).
A decisão confronta com o parágrafo 2º, artigo 457, da Lei 13.467, que define que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
No entanto, segue entendimento do STJ, que em julgamento ocorrido em fevereiro do ano passado, decidiu que o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. (Resp 1591058).







