Qual a diferença entre calúnia eleitoral, difamação eleitoral e injúria eleitoral? Cortez responde

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor.

Por Frederico Cortez
Tira-dúvidas jurídico sobre as eleições
Caros leitores do Focus, propaganda eleitoral em pleno vapor e não por menos os ânimos dos políticos, candidatos, cabos eleitorais e pessoas comum do povo. Seja na tv, rádio, jornais, revistas, cartazes, panfletos, ou em redes sociais ou por meio verbal ou gestos, qualquer tipo de agressão – física ou moral- é combatida pela legislação eleitoral.
Então, vamos lá. A calúnia eleitoral é conceituada como atribuir fato ou conduta criminosa falsa a alguém, divulgando e expondo assim o ofendido, na propaganda eleitoral. Um lembrete importante aqui. Vejam só, para ser caracterizado como crime eleitoral basta tão somente que uma pessoa estranha tome conhecimento. Atenção, no delito de calúnia eleitoral, não se admite a prova da verdade quando a pessoa ofendida responde a alguma ação na justiça, não transitada em julgado. Ou seja, ainda restam recursos judiciais para o seu fim. Também, ocorre o mesmo quando o ofendido tenha sido absolvido em sentença final de alguma ação judicial.
Já a difamação eleitoral, acontece quando se atribui um fato que ofenda honra da pessoa atacada. Caros e caras, agora uma diferença importante em relação à calúnia eleitoral. Na difamação eleitoral, pouco importa se o fato imputado seja falso ou verdadeiro. A lei eleitoral buscou proteger a reputação do sujeito no ambiente político, social e familiar.
Esta é a regra. “Mas Cortez, tem exceção?” Tem sim. No caso da difamação eleitoral, admite-se a prova da verdade para o crime quando a pessoa ofendida for funcionário público. Ficaram confusos? Vou explicar, é simples. Se João acusa Mário, que é funcionário público e no exercício do seu trabalho, de se embriagar durante o serviço ou que tem o costume de atender à população de forma grosseira e ríspida durante o seu trabalho nas eleições, terá João o direito de comprovar tal acusação (prova da verdade) contra Mário. Neste caso, sendo verdade, João não sofrerá nenhuma punição.
E, por último, vem a injúria eleitoral. Esta acontece quando há uma a ofensa contra a dignidade ou respeito individual perante o interesse social ligado ao processo eleitoral. Ou seja, aqui há uma proteção da imagem que o próprio ofendido faz de si mesmo. A intenção do agressor é manchar a imagem pessoal do ofendido, através da propaganda eleitoral. A lei eleitoral protege o nome que a pessoa construiu dentro do partido político, coligação, sociedade e família. Então, aqui também tem a exceção. Caso o ofendido, de forma reprovável, der causa diretamente a injúria ou se for na situação de troca imediata de injúrias entre as partes, o juiz poderá deixar de aplicar a pena. Para todos estes crimes eleitorais (calúnia, difamação e calúnia eleitorais), em caso de desobediência da lei, tem a pena de detenção, indo de 03 meses a dois anos mais multa.  Hora do conselho: a eleição é um momento democrático e republicano e todos que fazem parte deste jogo eleitoral devem prezar pelo respeito mútuo. E lembrando, o (a) eleitor (a) que ouvir propostas e não baixarias e/ou detalhes íntimo da vida do (a) candidato (a). Até o próximo “Cortez responde”.
Envie sua dúvida para o e-mail cortez@focuspoder.com.br

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