STF e a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS em software, por André Parente

COMPARTILHE A NOTÍCIA

André Parente é advogado, sócio do escritório Parente & Abreu Advogados Associados, com sede em Fortaleza-Ce. Especialista em direito da tecnologia.

Por André Parente
Post convidado

Em recente julgado, 18 de fevereiro, o pleno do STF excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A Corte, no entanto, decidiu que, nessas operações, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

A tributação dos serviços de softwares pelo ISS é a fórmula presente na Constituição que equilibra o pacto federativo e permite que a Quarta Revolução Industrial seja capaz de distribuir seus frutos equitativamente, realizando o comando de desenvolvimento nacional equilibrado, presente tanto no art. 3º, II da Constituição, enquanto um dos objetivos fundamentais da República, como no § 1º do art. 174, que cuida da ordem econômica

Permitir a bitributação dos softwares pelo ICMS, quando já se paga o ISS, mergulharia um setor dinâmico como esse nas externalidades negativas de problemas nacionais sem solução, como a guerra fiscal. Passará a lidar com uma legislação complexa e com disputas paroquiais opostas ao universo dos softwares e dos serviços. Em violação à Constituição, obrigar-se-á drones a se moverem como locomotivas a vapor.

Conforme foi publicado pelo STF, a questão foi discutida no julgamento conjunto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945). A primeira, relatada pelo ministro Dias Toffoli, foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS. Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) argumentava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal, já que o estado fez incidir o tributo sobre operações com programas de computador.

A análise da questão foi retomada com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que entendeu que o mero licenciamento ou a cessão de software por meio digital, sem que o produto esteja acompanhado de suporte físico, não faz surgir, por si só, a incidência de ISS. Por outro lado, considerou possível a incidência de ICMS sobre a circulação de mercadoria virtual, uma vez que, atualmente, são realizados negócios, operações bancárias, compra de mercadorias, músicas e vídeos, entre outros, em ambiente digital. Marques aderiu ao entendimento da corrente minoritária, iniciada pela ministra Cármen Lúcia. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Entendimento majoritário dos ministros acompanhou a conclusão do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. No voto apresentado em novembro de 2020, Toffoli entendeu que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.

Entendimento majoritário dos ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux) acompanhou a conclusão do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. No voto apresentado em novembro de 2020, Toffoli entendeu que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.

O Brasil ainda está construindo um sistema de precedentes e ainda não definiu exatamente o que se deve considerar como tal. O novo Código de Processo Civil trouxe diretrizes estruturantes para um novo sistema misto, em que técnicas do case law importadas dos regimes de tradição anglo-saxã são misturadas ao direito escrito de tradição europeia-continental que sempre vigorou no Brasil.

Fora os casos das Súmulas Vinculantes e das decisões proferidas em sede de ações diretas de controle de constitucionalidade ou em recursos extraordinários com repercussão geral, as decisões anteriores, mesmo colegiadas, carecem de um grau maior de vinculatividade para os demais órgãos judiciários.

Este é o caso da matéria enfrentada pelo STF nas ADIs sub oculi. Os três únicos julgamentos da Suprema Corte sobre o tema não esgotaram os fundamentos do tema e não formaram jurisprudência pacífica. Além disso, foram desmentidos em seus fundamentos fáticos pela evolução tecnológica, verificada pela eliminação dos suportes físicos como mídias necessárias à sua veiculação, há mais de dez (10) anos – (portanto, muito além do prazo decadencial para lançamento ou restituição de tributos.

A grande questão fica com a modulação dos efeitos, em especial das inúmeras cobranças relativas ao ICMS.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

Obtuário: Cid Carvalho, uma voz que atravessou gerações da comunicação e da política cearense

A chapa dos sonhos do governismo no Ceará

Jogando na defesa e no ataque, Romeu Aldigueri se torna referência no enfrentamento com a oposição

Ceará como um dos elos da nova cadeia automotiva mundial e a bad trip da nossa política

O silêncio de Cid Gomes não é dúvida. É método.

Carta a Trump: Mais um grave erro político de Flávio Bolsonaro

Camilo e Luizianne reabrem canal político após anos de distanciamento

A aposta do Ibmec no capital humano cearense

Fortaleza domina Enem 2025: capital ocupa as 3 primeiras posições do BR e tem 4 escolas entre as 10 melhores

Ibmec chega a Fortaleza e firma Ceará como polo nacional de educação, inovação e negócios

Pesquisa Atlasintel Piauí 2026: eleição praticamente resolvida a favor do PT

Pesquisa Focus Poder/Atlasintel explica decisão de Ciro e PSDB de manter distância de Flávio

MAIS LIDAS DO DIA

Exportações do Ceará para a Espanha crescem 415% e país vira 3º maior destino das vendas externas

Pesquisa Nexus/BTG: Lula tem 47% e Flávio Bolsonaro 44% em eventual 2º turno

Mercado reduz projeção da inflação para 5,16% em 2026 pela segunda semana seguida

Economia criativa amplia empregos e renda no Brasil

A nova elite empresarial será formada por quem domina dados

O olhar dos outros; Por Paulo Elpídio de Menezes Neto

O Duplo Twist Carpado de Mauro Filho

Confiança da indústria cai ao menor nível desde a pandemia, aponta CNI

Do adeus ao Troller ao novo Celta elétrico: Montadora de Horizonte projeta seu quarto carro