STF refaz decisão do TJCE que aplicava o princípio do "in dubio pro societate"

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Edvaldo Araújo
edvaldo@focuspoder.com.br
O princípio do in dubio pro societate não deve ser aplicado para levar o réu ao Tribunal do Júri, em caso de dúvida sobre a autoria do crime. Neste caso, deve prevalecer sempre a valoração das provas como elemento determinante. O entendimento foi firmado em julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392 pela 2ª Turma do STF. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
A tese foi aplicada para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que refez a sentença de 1º grau impronunciando dois acusados de homicídio. No julgamento do recurso, impetrado pelo MP, o TJCE havia determinado, como entendimento, que em caso de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate. Segundo advogados ouvidos pela Focus, a tese ainda é usada nos tribunais cearenses com muita frequência.
De acordo com o advogado Edilson Neto, que atua na defesa, o caso aconteceu em 2008, na comarca de Fortim. Após análise das provas, o juiz de 1º grau determinou a impronuncia de dois dos acusados por ausência de provas mais claras sobre a autoria ou participação deles no homicídio. O MP recorreu da decisão e o TJCE decidiu que, no caso de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, deixando que o Tribunal do Júri resolva a incerteza.
A defesa então recorreu ao STF com o argumento que não há previsão do princípio do in dubio pro societate na Constituição Federal. E mesmo reconhecendo a existência de dúvida sobre a autoria do crime, defendeu que os recorrentes deveriam ter sido impronunciados em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alegou que o TJ-CE valorou depoimentos de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.
Os argumentos foram aceitos pelo relator Gilmar Mendes. Segundo o ministro, levar um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pressupõe a existência de provas consistentes da tese acusatória. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, de forma fundamentada, impronunciará o acusado.
Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes.

Processo relacionado: ARE 1067392

 

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