
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu que a utilização de adesivos de propaganda eleitoral em veículos de transporte por aplicativo configura infração à legislação eleitoral. O entendimento foi consolidado após o julgamento de um recurso referente às eleições municipais de 2024 em Caruaru (PE), cujo acórdão foi publicado nesta segunda-feira (4).
No caso analisado, um candidato a vereador foi multado em R$ 2 mil por exibir nome e número de urna em um veículo utilizado para corridas por aplicativo. A penalidade é aplicada ao candidato, e não ao proprietário do automóvel.
Fundamentação
A decisão tem como base o artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que proíbe propaganda eleitoral em bens de uso comum ou vinculados à concessão e permissão do poder público. Para o TSE, embora o veículo seja de propriedade privada, sua utilização para prestação de serviço ao público o caracteriza como bem de uso comum.
O voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha.
Regras para a campanha
A multa para o descumprimento da norma varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil. A proibição também se estende a táxis, ônibus, vans de transporte coletivo e estabelecimentos de acesso público, como supermercados, cinemas e casas de espetáculos.
A propaganda eleitoral para as eleições de 2026 terá início em 16 de agosto. A partir dessa data, denúncias de irregularidades poderão ser feitas por meio do aplicativo Pardal, do TSE. Antes do início oficial da campanha, as comunicações devem ser encaminhadas aos cartórios eleitorais.






