Multa paga em cheque no último dia do prazo não caracteriza inadimplência

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Realizar o pagamento de multa trabalhista em cheque no último dia do prazo não gera multa por inadimplência. Este é o entendimento da Sexta Turma do TST, que entendeu que não existe, no acordo, previsão do pagamento em espécie e não há prejuízo efetivo ao empregado. Desta forma, excluiu a multa aplicada ao Condomínio do Edifício Arnaldo Dumont Villares, de Brasília (DF), aplicada em 2ª instância, a partir de uma reclamação trabalhista.
O acordo, no valor de R$ 30 mil, previa multa de 100% por inadimplência. Em embargos à execução, o encarregado afirmou que só recebeu a verba seis dias depois da data ajustada, após a compensação bancária. Por isso, pedia a aplicação da multa.
Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ainda que tenha havido demora entre o depósito do cheque e a liberação do valor, a situação não caracteriza inadimplência. Como não houve prejuízo ao empregado, o ministro entendeu que deveria ser evitada a interpretação extensiva da cláusula penal do acordo.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exclusão da multa.

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