O “Distinguishing” e o “Overrunling” da Segunda Turma do STF

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor, escreve quinzenalmente

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
Prezados leitores do Focus, apresento-lhes o “Distinguishing” e o “Overrunling”. Mas o que significam estas duas palavrinhas de difícil pronunciamento? Vamos lá. Importados do sistema judiciário norte-americano, o “Distinguishing” e o “Overrunling” são institutos de interpretação de precedentes usados naquele país para fins de julgamento de determinada ação específica, quando aplicadas decisões análogas de outras ações semelhantes.
E por que devemos saber disso?  Eles estão em moda pela maioria dos ministros da Segunda Turma do STF.  Adeptos a essa corrente os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O ministro Fachin, discorda. Assim foi a decisão sobre o caso de José Dirceu, libertado ontem (27/06), mesmo tendo sido condenado em segunda instância.
O Distinguishing, distinção em português, ocorre quando o caso que está em julgamento apresenta peculiaridades especiais que não autoriza o Tribunal utilizar a jurisprudência já pacificada ao caso concreto. Aqui, o julgador tem total liberdade para restringir ou afastar por total a jurisprudência. Para tanto é necessária a presença de “peculiaridades especiais”.
Já o Overrunlin ou superação, nada mais é do que a ultrapassagem de um precedente normativo, um julgado pacificado de um Tribunal que não pode ser utilizado no caso concreto em face de requisitos específicos, por exemplo. Assim, entende o julgador que os requisitos presentes na jurisprudência dominante não mais subsistem para o atual julgamento, cabendo assim um novo entendimento. Nos Estados Unidos, a sua aplicação exige-se um dos seguintes requisitos: mudança na concepção geral acerca do direito; mudança dos valores sociais; evolução da tecnologia; efeitos que se esperava obter não foram efetivamente obtidos e Equivoco evidente (erro crasso). Isso lá, certo!  
No Brasil, não há nada disso, vai de acordo com a vontade do julgador e da sua capacidade elástica interpretativa. Erro, pois evidencia-se em nosso caso uma porta aberta  para a insegurança jurídica.
Lembremos que no Brasil, o sistema jurídico é baseado nas leis escritas (civil Law), diferentemente nos Estados Unidos que tem como norte os costumes e jurisprudências de julgados anteriores em suas Cortes e Tribunais (common Law). Então, por que o Distinguishing e o Overrunling foram aplicados pela Segunda Turma do STF no caso do José Dirceu na última quarta-feira (26/06)? Bem aí vai de cada ministro, haja vista a falta da obrigatoriedade de certos requisitos explícitos e específicos. O que NÃO ocorre na justiça norte-americana, destaque-se.
Alguns defensores dessa linha alegam que o art. 489, VI do NCPC traz as palavras “distinção” e “superação” e por assim só estão autorizados, desde já. Discordo.
Fato é que importar dois institutos de interpretação para a CF/88 apenas quanto à sua conceituação e esquecendo-se a sua essência (requisitos explícitos específicos de cada um), faz-se parecer que o famoso “jeitinho brasileiro” também invadiu o nosso sistema jurídico. Oxalá que não!

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