
Conselheiro da OAB-CE, Membro da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados do CFOAB e Membro Honorário Vitalício do CESA/CE
Por Andrei Aguiar
Post Convidado
Findado o mês de junho do corrente ano, encerrou-se o prazo para que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista se alterassem seus regulamentos e se enquadrassem ao disposto pela Lei n. 13.303/2016, mais conhecida como Lei das Estatais.
Cabe, inicialmente, mencionar a importância do surgimento da Lei das Estatais, diante de um cenário onde os altos índices de corrupção nas estatais saltam aos olhos de todos, com indicações unicamente políticas para os mais altos cargos, muito embora estas instituições disputem, em muitos dos casos, espaços no mercado, frente a empresas privadas altamente técnicas e competitivas.
Essa conjuntura claramente demonstra um dos principais fatores que desencadearam os desenfreados prejuízos experimentados por empresas como Petrobrás, dentre outras.
A Lei n. 13.303/2016 trouxe importantes inovações, a serem implementadas por todas as empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das sociedades de propósito específico que sejam por estas controladas, desde que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos[1].
Dentre elas, podemos citar medidas que tornaram mais rígido o acesso à direção destas pessoas jurídicas, onde passarão a ser exigidos, por exemplo, como requisitos um período razoável de experiência profissional, formação compatível com o cargo, não ser ficha suja, nos termos explicitados no art. 17, da Lei n. 13.303/2016, in verbis:
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I – ter experiência profissional de, no mínimo:
- a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
- b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
- cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
- cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
- cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
- c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010.
- 1o O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.
Note-se que, ainda se referindo à busca pela moralização na seleção dos indicados para os cargos de direção nas pessoas jurídicas abrangidas pela Lei das Estatais, vedou-se a indicação de uma série de pessoas, conforme rol listado abaixo[2], assim como dos seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, como forma de se buscar evitar influências ou interferências políticas na gestão. Veja-se o rol das pessoas que NÃO poderão ser indicadas aos cargos de direção:
- Representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
- Pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
- Pessoa que exerça cargo em organização sindical;
- Pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade;
A lei em análise ainda trouxe a obrigação dos administradores eleitos participarem, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
Além das medidas adotadas para tornar mais rígido o acesso à direção destas pessoas jurídicas, a Lei das Estatais também procurou abordar uma modalidade própria de escolha dos particulares que venham a prestar serviços, estabelecendo que todas estas contratações serão precedidas de licitação nos termos da própria lei[3].
A licitação a que faz referência a Lei das Estatais e que deverá ser adotada por todas as pessoas jurídicas elencadas no seu art. 1o, assemelha-se muito ao pregão, devendo, em regra, a fase de habilitação ocorrer após a apresentação das propostas de preço, com fase recursal única, de forma de empreender uma maior celeridade ao procedimento.
Por óbvio que alguns detalhes foram adaptados, sendo, por isso, um procedimento próprio das Estatais e diverso do pregão comumente adotado pelos órgãos públicos. A título exemplificativo, temos o prazo recursal que é de 05 (cinco) dias e não de 03 (três) dias, como ocorre no pregão.
Percebe-se outra clara diferença, quando se analisa o caso de desistência do licitante antes da homologação do certame:
- Pregão Eletrônico: chama-se os demais participantes, de acordo com a colocação, levando em consideração as propostas já apresentadas.
- Licitação da Lei das Estatais: chama-se os demais participantes, de acordo com a colocação, para que igualem a proposta do primeiro colocado, que desistiu do certame. Caso ninguém consiga chegar ao valor, o gestor pode revogar a licitação.
Portanto, certamente a Lei das Estatais busca corrigir defecções na realidade das pessoas jurídicas controladas pelo poder público, de modo a implementar medidas que visem à melhoria da sua atuação.
[1] Art. 1o, da Lei n. 13.303/2016.
[2] §2o, do art. 17, da Lei n. 13.303/2016.
[3] Art. 28, da Lei n. 13.303/2016.







