Por que isso importa:
A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolida o entendimento de que empregados que completaram dez anos em função comissionada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017 não têm direito à incorporação da gratificação ao salário. O julgamento afeta especialmente bancários e trabalhadores que exercem cargos de confiança em diversas categorias.
Vá mais fundo
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Banco do Brasil e afastou a incorporação da gratificação de função ao salário de um bancário que exerceu cargos comissionados por mais de uma década.
O empregado trabalhou em funções comissionadas entre outubro de 2006 e setembro de 2018, quando foi descomissionado do cargo de gerente de relacionamento e retornou à função de escriturário. Na ação trabalhista, alegou que a perda da gratificação representava redução de cerca de 57% da remuneração e afetaria outras verbas, como a participação nos lucros e resultados.
O Banco do Brasil sustentou que a reversão decorreu de avaliações de desempenho consideradas insatisfatórias.
Mudança promovida pela Reforma Trabalhista
Antes da Lei nº 13.467/2017, prevalecia o entendimento consolidado na Súmula 372 do TST, segundo o qual o empregado que permanecesse por dez anos ou mais em função gratificada e fosse retirado do cargo sem justo motivo teria direito à incorporação da parcela ao salário.
Com a Reforma Trabalhista, foi incluído o §2º do artigo 468 da CLT, estabelecendo que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não garante a manutenção da gratificação, independentemente do tempo de exercício da função.
TRT reconheceu direito, mas TST reformou decisão
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia entendido que a situação jurídica do empregado havia sido constituída sob a vigência da legislação anterior, reconhecendo o direito à incorporação.
No entanto, ao analisar o recurso, o ministro Evandro Valadão destacou que o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante de que a Reforma Trabalhista possui aplicação imediata aos contratos em curso, alcançando os fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor.
Segundo o relator, o bancário somente completou dez anos no exercício da função em maio de 2018, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, não havia direito adquirido à incorporação da gratificação prevista pela Súmula 372.
A decisão da Sétima Turma foi unânime.
Leitura Focus Poder
O julgamento reforça uma das principais diretrizes adotadas pelo TST após a Reforma Trabalhista: a aplicação imediata das novas regras aos contratos em andamento. Na prática, a decisão reduz a proteção conferida pela antiga jurisprudência e consolida a prevalência do artigo 468, §2º, da CLT, afastando a incorporação automática das gratificações para empregados que alcançaram o período de dez anos após novembro de 2017. O entendimento possui repercussão relevante para o setor bancário e para todas as categorias que possuem funções de confiança remuneradas por gratificações.








