
“Todas as vezes que Chico Ciência resolve acender a sua luz, há um curto-circuito nas instalações democráticas do Brasil”, Rubem Braga
Ditaduras não se erguem apenas pelas forças das armas, pelo apelo popular das ruas ou por impulsos totalitários.
A ruptura constitucional, nos Estados de forte tradição democrática, exige mecanismos e instrumentos ordenatórios para que o novo “status quo” político preserve a sua afirmação e as condições indispensáveis de governabilidade.
A transição delicada, que se processa entre a ordem política de um sistema representativo para regimes autoritários, requer um certo aparelhamento legal, de modo que as aparências e uma correta liturgia ritual sejam mantidas e consolidadas.
A nenhuma ditadura importa ou interessa ser reconhecida como “ditadura”. Muitos preferem vê-las caracterizadas como se fora a resultante de um processo de redução ou passagem incontornável e conveniente de regresso à democracia…
O movimento contrário, de reconversão do autoritarismo às precedencias das franquias democráticas — da ditadura à democracia — não inspira menores cuidados. Mas não é este o objeto destas afoitas digressões.
A Travessia do Rubicão pela 13o. Legião de Caio Júlio César marchando, em 49aC, sobre Roma contra ordens do Senado, é, historicamente, a imagem mais representativa da ruptura institucional na Antiguidade. Mas não seria a única na formação do Estado no Ocidente.
Carlos Magno, Constantino, Alexandre, Anibal e Napoleão, além dos cavaleiros dessa coorte de conquistadores, são guerreiros que precederam a criação dos Estados Nacionais e da sua destruição.
Nos agitados “800” europeus, antecipados pela Revolução francesa, pela Convenção, pelo Diretório e pelo Consulado napoleônico, organizaram-se os primeiros movimentos de feição ideológica, a exemplo do fascismo, do nazismo e do comunismo. De comum, tinham entre eles, a técnica da tomada do poder do Estado — o golpe de Estado –, embora os objetivos da sua ação politica não coincidissem, a não ser o desvio totalitário no exercício do governo.
A ascenção do fascismo na Itália dá-se com a Marcha sobre Roma, em 1922, e a nomeação pelo rei Victor Emanuel III, de Mussolini como primeiro ministro. O fechamento do parlamento e a forte repressão sobre os movimentos socialistas são os pilares da construção do Estado fascista na Itália.
De um “putch” fracassado que levaria Hitler à prisão, do incêndio do Reichstag e da desconstrução da República de Weimar, o Decreto de Defesa do Estado, de 1933, criaria as bases “legais” do III Reich que dominaria a Alemanha pelos 12
anos seguintes, até 1945.
A Revolução bolchevique, de 1917, fecharia o proscênio do “século das revoluções”.
Curzio Malaparte descreveu, em “Técnicas do Golpe de Estado” [1931] a conquista do poder e apresentou-a como “técnica militar e logística”, atribuindo valor relativo às ideias politicas e a persignações ideológicas. Gramsci demonstraria, a seu tempo, como veio confirmar-se na propagação do comunismo, no pós-guerra de 1918 e 1945, o valor cultural do “desmanche” de velhas estratégias para a conquista do poder do Estado.
A “técnica militar e logística”, teoria formulado por Malaparte para a explicação da tomada do poder do Estado, corresponde nestes dias de mergulhos conceituais inéditos em que vivemos, a formas de “neoconstitucionalimo” e ativismo jurídico, instrumentos poderosos para a domesticação dos poderes do Estado.
No Brasil, conhecemos dois momentos cruciais e críticos enfrentados pela democracia. O Estado Novo (1937/45) de Getúlio Vargas e o movimento militar de 1964/85 de generais em comandita democrática. Torturas à parte, não se poderia afirmar que tivessem sido conflagrações sangrentas. Não foram.
Prevaleceram os instrumentos repressores legais, de efeito efetivo. Os Atos Institucionais de 1967, inspiraram-se nos regramentos do Esrado Novo, traziam a marca de próprio punho de um jurista, cognominado de Chico-ciência — Francisco Luiz da Silva Campos. Gama e Silva, Alfredo Buzaid e Carlos Medeiros emprestaram, com apreciável modéstia, a sua colaboração para o arranjo desse boquet de rosas jurídicas que nos trazem o odor de liberdade e democracia.







