
Em decisão inédita, a Justiça de São Paulo concedeu liminar a uma empresa do comércio de roupas para impedir que os valores do IBS e da CBS sejam incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. A decisão é da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e vale enquanto os novos tributos coexistirem com o ICMS. O juiz Marcio Ferraz Nunes argumentou que não há autorização expressa, na legislação que regulamenta a reforma tributária, para incluir IBS e CBS na base do imposto estadual.
Por que importa
A decisão abre uma nova frente de disputa judicial na transição para o novo sistema tributário. A Fazenda paulista havia estabelecido, em consultas tributárias, que IBS e CBS deveriam integrar o cálculo do ICMS por comporem o valor da operação.
O entendimento, porém, já encontra resistência no Judiciário. Outras empresas que fizeram pedidos semelhantes tiveram decisões desfavoráveis em São Paulo, Minas Gerais e no Distrito Federal.
O argumento
Para o juiz, a ampliação da base de cálculo do ICMS exige previsão legal e não pode decorrer apenas de interpretação administrativa. Especialistas favoráveis à tese também argumentam que IBS e CBS foram concebidos como tributos calculados “por fora”, sem necessariamente representar receita própria do contribuinte.
Há, porém, argumento em sentido contrário: tributaristas ouvidos pelo Valor Econômico apontam que os novos tributos têm características que podem aproximá-los de impostos já incorporados à base do ICMS e lembram que a exclusão chegou a ser discutida durante a tramitação da reforma tributária.
Disputa pode ganhar escala
A controvérsia remete, na avaliação de especialistas, à disputa que ficou conhecida como “tese do século”, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A liminar ainda pode ser reformada em recurso. A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informou que o conteúdo da decisão está em análise.







