TRT-10 declara inconstitucionalidade parcial de dispositivo sobre pagamento de honorários por hipossuficiente

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Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br
O Pleno do TRT-10ª, por maioria absoluta dos votos, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), que teria trechos contrários ao artigo 5º, incisos II e LXXIV, da CF/88. O artigo 919-A trata do pagamento de honorários de sucumbência. Os desembargadores questionam trechos do parágrafo 4º que diz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
Para o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, é inconstitucional a desqualificação da condição de beneficiário da gratuidade da Justiça para, na sequência, restabelecer a condição de penúria em razão do aporte de valores que lhe seriam garantidos por sentença em prol de efeito secundário de sucumbência havida no mesmo ou em outro processo judicial.
Na origem, a autora de uma reclamação trabalhista teve o pedido de adicional de insalubridade negado pelo juiz de 1º grau. Mesmo tendo reconhecido seu direito à gratuidade da justiça, a teor do artigo 790 da CLT, a trabalhadora foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da empresa reclamada, no percentual de 5% do valor da causa, com base no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Ela recorreu da decisão.
O relator argumenta que, no processo do Trabalho, uma vez concedida a gratuidade judiciária à parte considerada hipossuficiente, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência processual por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo o credor da verba honorária demonstrar não mais persistir a condição do benefício em favor do devedor, no curso desse prazo, sob pena de haver-se por extinta a obrigação pertinente.
Dessa forma, o relator considera ser inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, porque “estabelece situação a permitir a quebra da gratuidade com o deslocamento de valores percebidos em decorrência de qualquer processo judicial para o pagamento de despesas a título de honorários advocatícios da parte contrária, ainda que assim persista a condição de hipossuficiente”.
 
Processo: 0000163-15.2019.5.10.0000

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