Ofensas na Internet, por Leandro Vasques

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Leandro Vasques é advogado criminal, Mestre em Direito-UFPE, Professor da Pós Graduação em Processo Penal da UNIFOR.

Por Leandro Vasques
O Direito deve refletir as circunstâncias de cada época e caminhar ao lado dos avanços tecnológicos. Atualmente, com a interação social por meio da internet cada vez mais intensa, não é novidade o número de crimes praticados no ciberespaço tem aumentado significativamente. Pode-se dizer que o mundo virtual, embora impalpável, constitui uma realidade perfeitamente tangível pelas leis, inclusive as penais. Noutras palavras, mesmo na aparente imaterialidade do âmbito virtual, podem ser provocadas sérias consequências no mundo físico.
Nesse contexto, no final de 2012, foi editada a Lei Nº 12.737, popularmente rotulada de “Lei Caroline Dieckmann”, que prevê, em apertada síntese, como crimes as condutas de invasão de dispositivos informáticos, de interrupção de sistema informático e de falsificação de cartão de débito ou crédito. As sanções penais previstas oscilam entre 6 meses e chegam a ultrapassam os 3 anos de reclusão. Além disso, são muitos comuns, principalmente nas redes sociais, ofensas pessoais das mais diversas, as quais podem constituir crimes contra a honra.
No Código Penal Brasileiro, estão previstos os crimes de calúnia, de injúria e de difamação. Acusações inverídicas de práticas delitivas podem caracterizar o delito de calúnia; imputações de fatos desonrosos, não sendo estes criminosos, podem constituir difamação; e xingamentos e atribuição de qualidades negativas, no geral, se traduzem em injúrias. Recomenda-se a qualquer pessoa que se sinta atingida em sua honra por comentários ofensivos realizados na internet, procurar um advogado, o qual, analisando tecnicamente o caso, especialmente analisando se ainda está preservado o prazo decadencial de seis meses (a contar da data em que o ofendido tomou conhecimento da ofensa), adotará as medidas judiciais cabíveis, como oferecimento de queixa-crime e ajuizamento de ação indenizatória. Importante, ainda, a imediata autenticação em cartório da publicação ultrajante.
Isso serve para garantir a existência de provas nas ações judiciais a serem iniciadas, mesmo que o autor da ofensa chegue a apagá-la.Em suma, resta indisfarçável que na atual quadra do tempo impõe-se ao Direito servir de instrumento de regulação social, inclusive, nas relações travadas virtualmente, tudo no viso de modular o convívio e preservar a honra objetiva e subjetiva de cada usuário da infinita rede. A manifestação de pensando é a seiva da democracia, garantida constitucionalmente, mas urge lembrar que respiramos um Estado Democrático de Direito onde o respeito há de ser o equalizador dessas manifestações.

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