
Equipe Focus
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou entendimento unânime sobre afastamento de trabalhadora vítima de violência doméstica e familiar, por até seis meses. Os ministros julgaram que a situação tem natureza de interrupção de contrato de trabalho em analogia ao instituto previdenciário do auxílio-doença. Os primeiros quinze dias é de responsabilidade do empregador, após esse prazo deve o INSS arcar com o pagamento do segurado.
No caso, a funcionária sofreu ameaça de morte por seu ex-companheiro. Assim, em decisão de medida protetiva de urgência lhe foi assegurada proibição de aproximação e contato pelo agressor. Por falta de “casa de abrigo” na cidade de Marília-SP, a vítima teve que mudar-se para outra cidade, deixando então de comparecer ao seu trabalho. Em pedido de afastamento com base na lei Maria da Penha ( Lei nº 11.340/2006), teve negado por entender o juízo de primeiro grau que a competência seria da justiça do trabalho.
Em recurso para o STJ, a trabalhadora alegou que a manutenção do vínculo empregatício era essencial para sua sobrevivência e que naquele momento não tinha condições psicológicas de voltar ao trabalho. Para o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti, “à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade anterior de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito”.
Segundo Shietti, A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que impôs ao Estado brasileiro o dever de proteção à mulher contra toda forma de violência, conforme determina o art. 226, §8º, da Constituição Federal.
Ao fim, a funcionária teve direito ao afastamento, bem como ao pagamento retroativo dos seus salários e à correção das anotações constantes em seu cartão de ponto, pelo fato das faltas justificadas.
*Com informação STJ- REsp 1.757.775







