
Equipe Focus
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o cancelamento automático de registro profissional pelo conselho profissional, em razão da inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos. No caso, o débito refere-se a dívida de do registro do trabalhador liberal junto aos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. A decisão tomada na última quinta-feira,19, foi unânime e terá efeitos para todas os demais conselhos de classe em razão da repercussão geral conhecida.
Para o ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) 808424, “o preceito em análise configura verdadeira coação para que o conselho fiscalizador obtenha o pagamento das anuidades devidas pelos profissionais”. O dispositivo viola os incisos do artigo 5º da Constituição Federal que tratam do livre exercício profissional (XIII), do devido processo legal (LIV) e do contraditório e da ampla defesa (LV) e que a consequência do cancelamento do registro é a impossibilidade de exercício da profissão, destacou Marco Aurélio.
O STF fixou o entendimento com relação à matéria: “É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”.
Com essa decisão, outros conselhos de classe, à exemplo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), também deverá obedecer a posição do STF.
*Com informações STF







