Pensão alimentícia para ex-esposa pode ser extinta após o divórcio? “Cortez responde” 

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor.

Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br

Olá, amigos e amigas do Focus. Sejam bem-vindos ao ano 2020! Se há uma palavra quando vem logo em seguida ao fim de um casamento, é a pensão alimentícia. Quanto aos filhos não há dúvidas, tanto o pai e mãe têm obrigação de compor os alimentos da prole. Agora, a coisa esquenta mesmo é quando a ex-esposa requer o direito à pensão alimentícia junto ao ex-cônjuge. Claro que tem situações clara, que a ex-mulher passou toda uma vida de doação e renúncia em prol do casamento e ao término da relação não tem mais condição de ser reinserida no mercado de trabalho. Aqui, não há como fugir, pois é caso certo de pensão alimentícia vitalícia para o cônjuge virago (ex-esposa). 

“-Cortez, me divorciei da minha ex-mulher e fiquei com a obrigação de papar uma pensão alimentícia específica para ela. Essa obrigação é para sempre?” 

Importante aqui, pessoal. Vejam bem, a pensão alimentícia tem o único propósito de manter a condição de vida da ex-mulher, com no mínimo os mesmos direitos que ela tinha quando casada. Agora isso, não é ad aeternum (eternamente), certo?! Mesmo após o divórcio, se a ex-esposa consegue um emprego ou tem uma mudança positiva em sua condição financeira em razão de uma promoção no trabalho ou até mesmo de ter contraído outro casamento, há fundamentação jurídica para a redução ou até mesmo a sua extinção. O superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou no final de dezembro de 2019, que o ex-marido deixasse de pagar pensão alimentícia para sua ex-esposa justamente pelo fato da mesma ter concluído curso superior após o divórcio e alçada a condição de empresária. Ou seja, o julgado segue a lógica descrita acima. Se há alteração no padrão de vida para melhor da pensionista, não há mais necessidade para a manutenção da obrigação alimentícia imposta ao ex-cônjuge varão (marido). 

“-Mas Cortez, fiz um acordo na ação de divórcio que pagaria uma pensão para a ex-mulher por um prazo determinado. Só que até hoje pago o valor, mesmo após o fim do prazo acordado. Posso deixar de pagar esse valor?” 

Muito boa, a pergunta. Atenção nesse exemplo, gente. Muitos divórcios acabam em acordo, onde o ex-marido se compromete a pagar valor mensal à título de pensão alimentícia provisória e por um prazo determinado. Esse valor é justamente para a ex-esposa se qualificar e voltar ao mercado de trabalho, pois trata-se de uma mulher jovem e com plena capacidade para exercer uma atividade remunerada. Acontece, que em razão da relação entre os dois ou até mesmo um pedido de sua ex-companheira, essa obrigação estende-se além do que foi homologado pelo juízo. Mesmo assim, com o pagamento continuado após o fim do prazo da obrigação alimentícia do ex-esposo para sua ex-mulher, a pensão alimentícia pode ser extinta. O STJ já se posicionou firme nessa questão, pois a obrigação do ex-marido cessa justamente no último mês do pagamento da obrigação alimentar, sendo que a extensão dos alimentos é uma questão de mera vontade unilateral do ex-esposo. 

Hora do conselho: todo divórcio é dolorido para ambos, sendo que a parte que mais sofre são os filhos. Mas, a vida tem que seguir o seu curso. O certo é que todas as condições referentes à pensão alimentícia sejam bem discriminadas no acordo a ser homologado pelo juízo competente, frisando inclusive os índices a ser aplicado quando da correção do valor. Seja o advogado contratado ou defensor público, nada pode deixar em dúvida, todas as cláusulas devem ser minuciosamente descritas, com todos os detalhes necessários para o garantismo do direito tanto do ex-marido, como da ex-esposa. até o próximo “Cortez responde“. 

Envie suas dúvidas para o WhatsApp (85) 99431- 0007 ou pelo e-mail: cortez@focuspoder.com.br 

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