
Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
Olá, caríssimos (as) leitores do Focus. “Cortez responde” de volta e com mais temas interessantes para vocês, após um breve recesso de 14 dias. Então, estamos em período de férias e muitos já estão ou irão viajar sozinho (a) ou com a família. Descansar, conhecer novos lugares, novas culturas, praticar outra língua, tudo de bom. Mas sempre bom ficarmos atentos quanto aos possíveis “probleminhas”, que podem surgir no caminho, ok! Para quem vai viajar de avião, seja aqui dentro do Brasil ou para fora, muita atenção com relação aos famosos atrasos de voos. Muito comum nessa época por sinal, porém nem todos justificados.
“-Cortez, se meu voo atrasar qual é a obrigação da companhia aérea?”
Vamos lá, então. A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabeleceu algumas regrinhas para o caso de atraso de voo. Se o seu voo atrasar a partir de 1 hora, a companhia aérea tem que lhe informar por telefone, internet, mensagem de texto etc.). Não interessa o meio, o importante é que o (a) passageiro (a) tenha pleno conhecimento sobre a alteração. Agora, se o atraso se der por mais de 2 horas, aí a coisa muda.A companhia aérea tem que fornecer refeição ou lanche e outro bilhete (voucher) para o (a) passageiro (a), com a informação correta. Atenção, aqui, é importante. A obrigação é da empresa aérea, ou seja, o (a) viajante não tem que ir ao balcão e pedir, implorar ou ajoelhar por seu direito. Lembre-se que você deve ficar no seu portão de embarque, aguardando a chegada de um (a) funcionário (a) para que seja prestada a devida compensação.
“Cortez, meu voo atrasou por mais de 4 horas irei ficar só no lanche ou refeição?”
Não. Nesse caso, a obrigação da assistência material da aérea é mais extensa e deve dar hospedagem, bem como o transporte de ida e volta. Vejam só, a acomodação em hotel somente quando o atraso se der durante a pernoite no aeroporto, fiquem espertos para esse detalhe. Outra coisa, se o aeroporto que ocorrer o atraso foi o local da sua residência, caberá a companhia aérea arcar somente com os custos do transporte de ida e volta da sua casa. Ah, não vamos esquecer disso. Atenção, é dever da empresa área oferecer reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou disponibilizar outro meio de transporte. Pessoal, aqui não é obrigação para o (a) passageio (a) aceitar. A escolha é do (a) viajante.
Hora do conselho: amigos e amigas, desejo que nada disso aconteça com vocês, pois é muito chato e vexatório. Provei disso, no meu retorno do Chile para o Brasil. Mas vamos ao que interessa, registre tudo viu?! Tire fotos dos painéis dos horários de embarque e chegada, número do portão (gate), número do voo, e nome da companhia aérea. Se possível façam filmagens ou fotos sobre as condições em que ficaram no local de embarque, durante o atraso. A justiça brasileira já pacificou sobre a condenação das empresas aéreas em danos morais, em casos de atraso de voo sem a devida prestação da assistência material que o (a) passageiro (a) tem direito. No Brasil, já existe a justiça especializada nos próprios aeroportos. Procure um advogado de confiança e lute pelos seus direitos! Até o próximo “Cortez responde”.
Envie sus dúvidas para o “Cortez responde”, no whatsapp (85) 99431- 0007 ou pelo email: cortez@focuspoder.com.br







