Equipe Focus
O Plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 14, pela constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída” é crime, com pena de seis meses a um ano de prisão ou multa.
A discussão central foi com relação a possibilidade da constitucionalidade do artigo 305 do CTB violar o artigo 5º da Constituição Federal, que garante o direito a não produzir prova contra si mesmo. A ministra Carmen Lúcia garantiu a maioria para tese da constitucionalidade do artigo 305, porém ainda faltam votar cinco ministros – Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Dias Toffoli.
O caso em julgamento é o recurso impetrado pelo MP do Rio Grande do Sul, contra decisão do TJRS, que absolveu taxista que fugiu do local do acidente. De acordo com a decisão do TJRS, ninguém é obrigado a produzir provas contra si; assim, a condenação seria inconstitucional porque a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º da Constituição.
A decisão do STF terá repercussão geral, gerando efeito sobre outros 130 processos que tramitam na Justiça. Porém, ainda está na pauta de julgamento do STF a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) movida desde 2015 pela Procuradoria-Geral da República. O ADC tem a relatoria do ministro Marco Aurélio.







