STF exclui Fecop do cálculo para pagamento da dívida com a União

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Equipe Focus
O ministro do STF Alexandre de Moraes autorizou a exclusão das receitas do adicional de até 2% do ICMS destinadas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecop) do Ceará do cálculo da Receita Líquida Real (RLR) para fim de pagamento de dívidas com a União. A solicitação havia sido feito pelo Governo do Estado na Ação Cível Originária (ACO) 775. Para o Governo, as verbas possuem destinação específica. A RLR é utilizada para apurar o limite de pagamento da dívida de Estados e Municípios renegociada com o Tesouro Nacional e para a relação Dívida Financeira/Receita Líquida Real
“Uma vez se tratando de exceção constitucional à vinculação e à repartição de receita tributária da espécie de imposto, exatamente para cumprimento de exclusivo e excepcional escopo de implementação de políticas públicas e de ações voltadas à melhoria da qualidade de vida, empregar tais recursos em desconsideração aos apontados propósitos, desnatura, rigorosamente, o intento e a vontade constituintes”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
O pedido do estado foi acolhido parcialmente, para que essa receita tributária não seja “contemplada para a definição da receita líquida real, base de cálculo para aferição do débito a ser repassado pelo ente federado à União”. Porém, foi negado pleito de desconsideração dos recursos da majoração do ICMS quando da apuração para aplicações mínimas em políticas e ações públicas relacionadas à saúde e à educação. “Tais aplicações mínimas são constitucionalmente definidas em termos percentuais da Receita Líquida de Impostos e Transferências”, ressaltou.

 ACO 775

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