
Por Edvaldo Araújo
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O STF deve voltar a tratar, na Sessão do Pleno desta quarta-feira, 2, do alcance do Foro Privilegiado. Sete dos onze ministros já votaram favoráveis a tese de que o Supremo só deve julgar casos aonde os parlamentares cometeram os crimes durante o mandato e em função deste. Os demais casos devem ser julgados em 1ª instância. A questão ficou suspensa por conta do pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Com o retorno, Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski devem apresentar seus votos.
Porém, permanecendo a tese até agora majoritária, um dúvida será posta: em qual momento poderá se decretada a prisão do parlamentar? e qual a autoridade poderá fazê-lo?
A Constituição estabelece, em seu artigo 53, que os parlamentares desde a diplomação “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” e, mesmo nesta hipótese, caberá à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal “resolver” sobre a manutenção ou não da prisão do parlamentar (art. 53, § 2º).







