STJ decide que destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente do menor

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O ECA define no Art. 155 que “o procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse”. Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br
A 4ª Turma do STJ firmou entendimento que o artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente permite que, além do MP e de interessado com laços familiares com o menor, pessoas que não tenham vínculo familiar ou de parentesco com a criança possam pedir a destituição do poder familiar. Para isso, devem ser consideradas as circunstâncias e os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.
Desta forma, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que julgou extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção em razão de ilegitimidade ativa. Na Ação, a autora mantinha a guarda da crianças desde os noves meses de vida. Segundo ela, a mãe não tinha condições financeiras de manter a criança e o pai era desconhecido.
Em primeiro grau, o magistrado acolhendo as conclusões do estudo social e o parecer do Ministério Público, destituiu a mãe biológica do poder familiar e deferiu a adoção à autora. Porém, na segunda instância, o TJMG entendeu que a ação de destituição do poder familiar poderia ser ajuizada apenas pelo Ministério Público ou por quem tivesse legítimo interesse, nos termos do artigo 155 do ECA.
No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, afirmou que a suspensão ou destituição do poder familiar está muito mais relacionada a uma providência em prol da defesa do melhor interesse de crianças e adolescentes do que a um propósito de punição aos pais, motivo pelo qual o artigo 155 do ECA estabeleceu que o procedimento terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.
Segundo o ministro, a legislação não define quem, em tese, possui o legítimo interesse para pleitear a medida, tampouco fixou definições taxativas para a legitimação ativa, tratando-se de conceito jurídico indeterminado.
 

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