Equipe Focus
O STJ, através da Primeira Seção, firmou tese no sentido de impedir que os advogados possam fazer a retenção dos honorários em créditos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) concedido por via judicial. Para o relator, ministro Og Fernandes, a retenção pode caracterizar a desvinculação do valores destinados ao Fundeb, tornando a medida insconstitucional.
“Constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do Fundef/Fundeb, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional”, apontou o relator do recurso especial da União, ministro Og Fernandes.
A decisão foi tomada na análise de Recurso Extraordinário (REsp nº 1703697), movido pela União contra a Prefeitura de Livramento (PE). A primeira e segunda instância haviam deferido o pedido de retenção dos honorários.







