Equipe Focus
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A 8ª câmara Cível do TJPR decidiu reduzir os honorários sucumbenciais de 15% para 0,44% do valor da causa, com o entendimento que a causa é de baixa complexidade e o valor minorado remunera o causídico “de forma condigna”. A decisão foi no julgamento de um recurso, impetrado por um fundo de investimento, que perdeu uma ação movida por em empresa de painéis requerendo uma declaração da inexistência de débito.
O Magistrado, em 1ª instância, julgou procedente o pedido da empresa de painéis e fixou em 15% do valor da causa os honorários sucumbenciais. O valor da causa seria de R$ 265.840,65, com honorários fixado em R$ 39,8 mil, sem as atualizações devidas. Em recurso ao TJPR, a empresa pediu a redução da porcentagem dos honorários, alegando que os sucumbenciais seriam desproporcionais frente à complexidade da demanda.
Segundo o relator, desembargador Luis Sérgio Swiech, “nas hipóteses em que a sentença não expressar uma condenação (tais como, declaratórias, mandamentais, constitutivas, etc.), os honorários deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte. Quando não for possível mensurar o proveito obtido, será viável a utilização do valor da causa como critério subsidiário”, pontuou.
“O caso se revela de baixa complexidade, considerando a matéria (inscrição indevida) e a desnecessidade de instrução processual. Assim, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos d. patrono da autora em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), patamar que o remunera de forma condigna.”
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado, que minorou os honorários de sucumbência ao patrono da autora para 0,44% do valor da causa.
- Processo: 0001434-32.2017.8.16.0123
Confira a íntegra do acórdão.







