A Primeira Turma do TST manteve decisão da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) por entender que a jurisprudência do TST impede o estorno de comissões, em decorrência do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador, para evitar a transferência dos riscos da atividade aos trabalhadores. De forma, condenou as empresas Telelistas S. A. e a Telemar Norte Leste S. A. a devolver os valores de comissão descontados de vendedor que atuava como representante de vendas de produtos e de anúncios em listas telefônicas da Telemar.
O juizo de 1ª instância acolheu o pedido da reclamação trabalhista e determinou o pedido de devolução das comissões estornadas. Segundo o juízo, a Telelistas fornecia o rol de visitas a serem realizadas, e o vendedor não tinha qualquer ingerência sobre a lisura dos clientes a serem visitados. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que os estornos eram indevidos.
No exame do recurso de revista do vendedor ao TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que, conforme o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação. “Com base nesse dispositivo, o TST consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que é fechado o negócio entre o comprador e o vendedor”, explicou.
Processo: RR-175900-40.2006.5.07.0010







