Uma “tabela” de interesses

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor, escreve quinzenalmente.

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
Neste momento, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal tem sobre sua mesa o Projeto de Lei do Senado (PLS) 11/2016. Prontinho para ser votado, destaque-se. Dentre tantas centenas de projetos importantes e oportunos a serem votados pelo Senado e aprovados por suas comissões, o PLS 11/2016 salta aos demais em razão da sua velocidade na sua tramitação.
A matéria tratada no PLS 11/2016 versa sobre a obrigatoriedade de atualização anual da tabela de preços constantes nas diversas modalidades no processo licitatório, como também tem a pretensão de eleger os critérios para fins da correção anual dos valores afeitos às espécies do gênero licitação. Para fins de melhor clareamento do (a) leitor (a), importante é delimitar a espacialidade do tema em questão. Senão vejamos. 
De acordo com o site do senado, o PLS 11/2016 foi protocolado em 03/02/2016 e desde o dia 20/03/2018 já se encontra com o relatório pronto e com parecer favorável para ser votado na CCJ do Senado. Ou seja, passado pouco mais de dois anos, um mês e uns dias, um projeto dessa envergadura e com grande impacto financeiro nas contas públicas não tem mais o que ser discutido. Está embalado para presente, digamos.
Pela legislação atual, a atualização já é prevista, mas de forma facultativa. O Governo tem o poder discricionário de aplicar ou não algum índice para efeitos de correção da tabela de preços nas diferentes modalidades de licitação. Já de acordo com o PLS 16/2011, de autoria do Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), torna-se obrigatória a revisão anual dos valores inerente à esta tabela. Segundo o relatório aprovado, a correção será de 200% em cada modalidade de licitação, uma vez que tal percentual abarca o período da última alteração da tabela (maio/2018) e o ano anterior da apresentação do projeto (dezembro/2015). Após a correção, a atualização será feita anualmente e de forma obrigatória. Repise-se.
A Lei da Licitação (lei 8.666/93), em seu art. 23, I, atualmente determina os valores para obras e serviços de engenharia, sendo eles: convite (até R$ 150.000,00); tomada de preços (até R$ 1.500.000,00) e concorrência (acima de R$ 1.500.000,00). Em relação a demais compras e serviços, estabelece a lei para a modalidade convite em até R$ 80.000,00, para a tomada de preço até R$ 650.000,00 e concorrência cima de R$ 650.000,00.
Caso o PLS 16/2011 seja aprovado na sua integralidade, os valores acima sofrerão uma alteração substancial e significativa no processo de contratação por licitação. À guisa de exemplo, a modalidade convite passaria para contratações de até R$ 470.000,00; a tomada de preço seria de até R$ 4,79 milhões e a concorrência para contratos acima de R$ 4,79 milhões.
Infere apontar que, a indagação não reside na correção e na atualização da tabela distada. O cerne da questão está na falta de “zelo” pelos mesmos parlamentares, ou seus pares, quanto à aprovação de outras medidas necessárias e urgentes, tais como a reforma tributária e previdenciária. Não estão dando o mesmo tratamento. 
No Brasil, arrecada-se muito e gasta-se muito mal. O sistema de educação é deficitário, a saúde está caótica, segurança pública, então, nem se fala. Medidas urgentes e de amplitude geral têm que ser tomadas. As reformas tributárias e previdenciária devem ter prioridade no próximo governo. Sem elas, o apocalipse estará perto.
Fazer alterações pontuais, graciosas e direcionadas para certos setores, pode gerar um efeito cascata de indignação e revolta pelos demais segmentos da cadeia produtiva do país. Enquanto não se pensarem o país como um todo, estarão minando o futuro desta nação.

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