COVID-19: Juíza determina recolhimento de famoso sabão em pó por irregularidade na propaganda

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Imagem: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

Atualização (17h48 em 13 de junho de 2020)

Abaixo, o posicionamento da empresa Química Amparo, dona do lava-roupas Tixan-Ypê, enviado ao Focus:

A Química Amparo informa que fará a troca de algumas embalagens específicas do Lava Roupas Tixan em pó à venda nos supermercados, referentes a poucos lotes produzidos nos últimos dias.

A empresa esclarece que realiza a troca dessas embalagens em respeito a decisões da Justiça e da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e não tem qualquer relação com a qualidade e finalidade do produto, sendo apenas motivada pelo ajuste na mensagem que consta nas mesmas.

O mérito da ação ainda será julgado, mas em respeito a seus clientes, a empresa resolveu atender de imediato a decisão liminar, que conta com o prazo legal de cinco dias.

A Química Amparo vai recorrer da decisão e tem prestado todos os esclarecimentos necessários e solicitados no processo. Reitera que toda e qualquer comunicação nas embalagens do Tixan tem reconhecimento científico desde seu lançamento, pela Anvisa – órgão regulador dessa categoria do produto.

Química Amparo

A juíza Renata Mota Maciel da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da cidade de São Paulo deferiu liminar para fins de suspender produção e recolhimento do sabão em pó Tixan-Ypê, por conter propaganda enganosa na embalagem que afirma combater o novo coronavírus. No caso, a empresa Unilever Brasil Ltda ajuizou ação contra a fabricante Química Amparo LTDA, dona da marca Tixan-Ypê, alegando concorrência desleal diante da publicidade enganosa e abusiva  ao promover que seu produto lava-roupas “Tixan-Ypê” combate e mata “o vírus (Covid-19)”.

Na ação, a empresa Unilever sustenta que há mais de 90 anos ofertando seus produtos no Brasil, é uma das grandes empresas do mercado de bens de consumo do país, dentre eles o sabão em pó lava-roupas OMO. Assim, na petição, a autora diz que tanto ela (Unilever) como a outra empresa (Química Amparo) fabricam um produto destinado a cuidados com a casa (“home care”), sendo tecnicamente definido e regrado pela legislação sanitária (ANVISA) como “saneante”. Desta forma, os dois produtos “não apresentam a priori comprovada ação antimicrobiana e benefícios adicionais de sanitização e eliminação de bactérias e vírus (novo coronavírus)”, concluem os advogados da Unilever.

Em sua defesa, a fabricante do sabão Tixan-Ypê alega que seus produtos têm as propriedades e comprovações técnicas que possibilita sua divulgação como sanitizante. Na ação, a empresa juntou laudo de um laboratório que certificou inferem que o produto avaliado atua como agente antimicrobiano, ou seja, confirma o poder sanitizante de seus produtos.

Na decisão,  a juíza Renata Maciel alerta que “não é preciso nem usar aqui o critério do homem médio. Toda e qualquer pessoa,menos ou mais esclarecida, exceto um especialista em vírus, ao avistar a embalagem do TIXAN-YPÊ nas gôndolas dos supermercados, imediatamente fará associação da propaganda ao combate do coronavírus, até porque, infelizmente, não deve haver uma pessoa que não esteja acompanhando o triste contexto de aumento exponencial de casos de COVID-19 em nosso país, ou, ao menos, que não seja atingida pelas informações e notícias que todos os dias são veiculadas sobre o tema, todas,aliás, mencionando que se trata de “vírus” e muitas vezes com o desenho que remete “ao vírus”,coincidentemente idênticos aos veiculados nas embalagens do referido lava-roupas!”.

A julgadora ainda destacou que o produto Tixan-Ypê  teve sua veiculação no programa “É de casa”, da emissora TV GLOBO, ocasião em que a apresentadora Ana Furtado anunciou aos consumidores “- VIU GENTE, COM CORONAVÍRUS NÃO SE BRINCA! (…) E além de deixar a roupa limpa, TIXAN YPÊ COMBATE E MATA O VÍRUS, promovendo a higiene e a sanitização das suas roupas”.

Ao fim, a magistrada determinou a suspensão da fabricação e recolhimento do produto, sob pena de aplicação de multa diário no valor de R$ 50 mil, bem como que se abstenha de fazer nova campanha publicitária ou oferta do produto.

*Com informações TJSP

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