Startups e a “coisificação virtual” da justiça brasileira, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio fundador do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito civil, direito empresarial e direito digital. Autor de diversos artigos de opinião jurídica, sendo referência bibliográfica em obras acadêmicas e livros jurídicos. Diretor jurídico do Focus Poder e escreve aos fins de semana.

Por Frederico Cortez

A tecnologia é um braço indissociável da humanidade já e isso é uma herança desde os tempos da revolução industrial, em meados do século XVIII. Imperioso destacar que tecnologia tem seu conceito ambientado na criação de novos processos e formatos de negócios, e não necessariamente afeito à internet ou computadores. Na última terça-feira, 1, foi sancionado o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador (Lei Complementar 182/2021) pelo presidente da República.

A LC 182/2021 vem em boa hora para fins de disciplinar esse novo modal de negócios, com o estabelecimento de princípios e diretrizes. Dentre os pontos norteadores, destaque-se o inciso VII do art.3º da distada coluna legal, como segue: “incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras”.

No caso, a nova legislação permite que o Estado (leia-se: Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) contrate empresas digitais para fins de incrementar o serviço público por meio de soluções inovadoras, gerando assim uma grande oportunidade de economicidade e maximização dos recursos públicos, que são finitos em contraposição à necessidade ininterrupta da sociedade.

No entanto, chamo atenção aqui para uma cautela a ser tomada com base na segurança jurídica em se tratando da imersão cega do Poder Judiciário nesse ambiente virtual das startups.

Nesta semana, a justiça federal condenou a plataforma de mediação digital LiberFly por praticar conduta análoga à atividade advocatícia, no momento que se mostrou parcial no estabelecimento entre as partes, consumidor e empresa infratora. No mais, a decisão enfatiza que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) descreve o mediador como um facilitador, uma pessoa que auxilia ambas as partes a compor uma disputa, guardando equidistância e imparcialidade dos interesses de ambas.

Notadamente, não é o que se vislumbra por aí. Atualmente, várias plataformas digitais se apresentam como mediadoras quando na verdade são verdadeiras empresas camufladas e com o único intuito de captar direitos de terceiros e assim lucrar diretamente.

O embate que aqui trago é sobre o surgimento de um mercado dentro do âmbito do Poder Judiciário, por meio da compra e venda de direitos no momento do ajuizamento ou mesmo no curso do processo, o que vem a ser os ativos judiciais. A área privada é liberta para se reinventar e desenvolver-se em várias frentes. Todavia, o Poder Judiciário jamais deve se investir como tal (empresa privada) e assim sair sedento em campo na missão de se buscar uma maior produtividade ao altíssimo custo da justiça social.

O direito não pode ser enquadrado em planilhas de números com a única finalidade de se transformar em estatísticas. Vais mais além que isso!

A justiça francesa já vem sinalizando para o uso excessivo da jurimetria, quando proibiu a publicação da produtividade dos magistrados, visando assim evitar o perfilamento de cada julgador com o desenvolvimento da análise preditiva. Atualmente, a moda que atualmente reside nos Tribunais pátrios e Cortes judiciais brasileira está na construção de aplicação de algoritmos com o uso de inteligência artificial (IA).

Nada contra, se for para otimizar as tarefas administrativas de uma secretaria judicial e desde que não invada a competência do (a) magistrado (a) em apreciar o caso concreto e de forma individualizada.

Entendo que o momento é de diálogo e debate entre os dirigentes da justiça nacional e todos os magistrados nacionais, onde sempre deverá prevalecer a autonomia do (a) juiz (a) (íza) com a aplicação da equidade ao caso concreto. Inadmite-se a massificação do direito da sociedade em apenas um clique na tela de um celular ou computador, posto que a justiça percorre um caminho diverso do escolhido por uma entidade empresarial.

A “coisificação virtual” da justiça é um caminho nebuloso e com sérios riscos para a sociedade, não podendo a função social do Poder Judiciário sucumbir perante as promessas milagrosas das startups.

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